TRF3 04/07/2017 -Pág. 117 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
era para os filhos dele, sendo que o mesmo era remetido pela mãe deles. Que Sunny anotava num papel o número da conta, sendo que a interroganda apresentava o papel para a funcionária do Banco e esta lhe entregava os
valores. Que nas duas primeiras vezes o valor sacado foi de R$ 5.000 e na última um pouco acima de cinco mil reais. Que segundo a interroganda, Sunny pedia esses favores dizendo que seus documentos não estavam
regularizados no Brasil. (...)22. Em juízo (após o recebimento da denúncia com relação ao crime de associação), Lyvia afirmou que atualmente trabalha com despachante e recebe R$1.200,00. Na época dos fatos (2006)
fazia bico em casa. Terminou os estudos e nunca foi presa ou processada anteriormente. Os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Conheceu Davies na casa da sogra e o chamava de Sunny. Creuzivalda era
companheira dele. Conheceu Creuzivalda também na casa da sua sogra. Não conhece Airton dos Santos. Também não conhece Luís Eduardo Franco da Silva. Lembra que Sunny pediu para retirar um dinheiro, pois a mãe
das crianças tinha mandado o dinheiro. A mãe das crianças morava na Espanha. Ele justificou o pedido de fazer as retiradas dizendo que não estava com a documentação regular. Sunny pegou seus dados e foi até o Banco
do Brasil e somente fez a retirada de valor uma vez. Pelo que se recorda era R$ 5.000,00. Ele não pediu nenhuma outra vez. Fl. 61 do apenso confirma ser sua assinatura (depoimento prestado na polícia). Perguntado se
realmente só fez uma retirada a pedido de Sunny, uma vez que consta de seu depoimento perante a autoridade policial que foram três vezes, disse não se recordar de ter feito retiradas por três vezes a pedido de Sunny.
Conta que na primeira vez saiu do Banco e encontrou com ele no bar. Recordou-se que na segunda semana retirou mais um valor e entregou num bar. Reconheceu como sendo sua a voz que consta no áudio de fl. 11 do
Apenso I, conta que no dia estava do lado de Sunny, mas não sabe quem era essa pessoa com quem falou ao telefone. Não conhece nenhum Claudio. Acredita que era o dinheiro que a mãe dos dois filhos que mandava
para ele. Sunny nunca mencionou nada sobre drogas. Pelo MPF: Não conheceu Airton dos Santos. Confirma que Creuzivalda era companheira de Sunny. Mas hoje não estão mais juntos, não sabe quando se separaram.
Não sabe se eles costumavam viajar. Conheceu Sunny um pouco antes dos fatos aconteceram. Não se recorda se eles tinham carro. Pela defesa: Viu Sunny várias vezes na casa da sua sogra. Recorda-se de ter ido ao
Banco por três vezes, a primeira não deu certo, e nas outras duas retirou dinheiro. Não comentou com ninguém sobre esse pedido. Afirma ser inocente e que não tinha conhecimento. 23. Em seu depoimento perante a
autoridade policial (fls. 76/2006.61.19.005487-9">77-2006.61.19.005487-9), a ré Creuzivalda declarou que: (...) Que mantém um relacionamento estável com DAVIES JOSEPH SUNNY ATU há aproximadamente três meses; Que nunca
realizou viagem para fora do país, tampouco dentro do território nacional, a pedido de seu companheiro DAVIES JOSEPH SUNNY ATU; Que não possui passaporte; Que assevera que nunca transportou substância
entorpecente; Que não sabe informar porque SUNNY citou que a Interrogada realizaria viagem, em diálogo realizado em 17/07/2006, às 18:59:14, travado com pessoa não identificada, conforme consta da transcrição da
Interceptação Telefônica extraída dos autos do Procedimento Criminal nº 050.06.047509-9; Que não conhece nenhuma pessoa de nome LIDIA, apenas uma mulher de nome LYVIA, conforme já citado no termo de
declarações acima referido; Que conheceu AIRTON DOS SANTOS, através de SUNNY; Que AIRTON já esteve na residência da Interrogada na festa de aniversário do filho de SUNNY; Que não sabe informar qual a
atividade profissional desempenhada por AIRTON; Que desconhece qual a relação existente entre AIRTON e SUNNY; Que não conhece LUIS EDUARDO FRANCO DA SILVA; (...)24. Interrogada, em juízo antes do
trancamento da ação penal (fls. 275/278):(...) Que enquanto morava com Sunny, cuidava de quatro crianças, sendo dois filhos dele e os outros dois, filho de uma amiga dele. Que nunca foi presa, processada ou indiciada
antes. Que não é verdadeira a acusação constante da denúncia. Que a interroganda morava junto com Sunny há três meses. Que o conheceu há pouco mais de um ano. Que Sunny é uma pessoa calma, pois nunca falou
palavrão, um ótimo pai, uma ótima pessoa, de modo que a interroganda não pode acreditar nas acusações que são feitas contra ele. Que a interroganda não conhece Luis Eduardo Franco da Silva. Que a interroganda
conhecia a co-ré Lyvia de vista, uma vez que ela frequenta o salão de cabelereiros da mãe da interroganda. Que Lyvia mora com o filho de Rita, que é amiga da interroganda. Que a interroganda nada sabe a respeito de
tráfico de drogas.(...) Que a interroganda nunca viajou para o exterior. Que a interroganda não tem passaporte. (...) Que Sunny abriu uma loja de R$1,99, mas estava tendo pouco retorno. Que a interroganda não conhecia
Airton, apenas o conheceu na festa do filho de Sunny, de nome Tisoba, que aconteceu em 29/07/2006(...) Que a interroganda tem apenas uma conta bancária, que se trata da conta empresa mantida no Banco Bradesco
número 9098-0, agência 2775. Que a movimentação de sua conta era basicamente para o recebimento de seu pagamento. Que apenas a interroganda movimentava essa conta, sendo que apenas ela tinha acesso à senha.
Que Sunny não tinha esse acesso. Que foram feitos dois depósitos na conta da interroganda a pedido de Sunny, o qual disse que eram cheques de clientes da oficina. Que esclarece que na verdade esses cheques eram de
um mesmo cliente da loja, mas se tratavam de cheques nominais a uma oficina. Que a interroganda sacou metade do valor em uma semana e a outra metade na outra, entregando para Sunny. Que os dois cheques
totalizavam pouco mais de onze mil reais. Que a interroganda não sabe explicar porque valores tão altos em uma loja de R$1,99. Que Sunny não recebia visita de amigos em casa. 25. Reinterrogada às fls. 803/805:(...) Que
segundo Sunny a fonte de renda dele era uma loja de que era proprietário de 1.99. (...) Que perguntada se Sony já repassou algum valor para a interroganda, respondeu que Sunny apenas lhe deu dois cheques de pessoa
jurídica, de uma oficina, no valor de 5 mil e poucos reais cada um, para depósito na conta de interroganda, uma vez que disse que não tinha conta bancária. Que ele afirmou que era para repor mercadoria na loja. Que a
interroganda esperou a compensação dos cheques, sacou o dinheiro e entregou a Sunny. Que a interroganda esclarece que um dos cheques voltou sem fundos e repassou a Sunny esse cheque sem fundos, tendo então
reapresentado posteriormente à interroganda um outro cheque da mesma oficina do mesmo valor, esse sim compensado.(...) 26. Em juízo (após o recebimento da denúncia com relação ao crime de associação), Creuzivalda
disse que atualmente trabalha como técnica de enfermagem desde 2000 e recebe por mês R$2.300,00. Fez curso de técnica de enfermagem. Os fatos narrados na denúncia são falsos. Conheceu Lyvia no bairro onde
moravam. Foi morar com Sunny em uma casa alugada. Sunny era nigeriano e professor de inglês. Assim que aconteceu tudo Sunny sumiu e não teve mais contato. Não conhece Airton dos Santos. Prestou depoimento na
polícia, confirmou sua assinatura de fls. 77. Perguntado se em alguma vez fez retirada de valores a pedido de Sunny, diz que uma vez ele recebeu um cheque e pediu que depositasse. Depositou no Banco Bradesco (sua
conta) um cheque e depois de 3 ou 4 dias retirou o dinheiro e lhe entregou. Ele disse que era pagamento de aulas atrasadas. Recorda eram aproximadamente R$15.000,00. Não se recorda de qual banco era o cheque.
Disse que foi somente essa vez que depositou a pedido de Sonny. Conta que duas vezes realizou saques para Sunny que vinha em seu nome. Vinha em nome de Judite que era a mãe das crianças. Judite é brasileira e mora
na Espanha. Acreditou na versão dos Sunny. Confirma que já teve um carro modelo Astra bordo. Comprou esse carro no final de 2005 para 2006. Os filhos de Sunny tinham 11 e 9. Comprou o carro numa feira de
automóveis. Nunca viajou para o exterior e não tem passaporte. Nunca mencionou nada sobre o tráfico de drogas. Rita era uma mulher que se dizia como irmã de Sunny. 27. As testemunhas ouvidas antes do oferecimento
da nova denúncia: L uís Eduardo Franco da Silva, em seu interrogatório nos autos nº 2006.61.19.005487-9, disse não conhecer as rés Creuzivalda e Lyvia (fls. 152/153 e 224/226). As testemunhas Marco Berzoini Smith e
Sílvio Ferrar Vazoller somente informaram sobre os fatos referentes ao réu Luis Eduardo preso em flagrante no aeroporto, nada mencionando sobre as rés (fls. 227/231).28. Pois bem, quanto a ré Lyvia, verifico que em
todos os seus depoimentos, seja perante a autoridade policial ou em juízo, mostrou-se segura ao afirmar que retirou os valores depositados provenientes da mãe dos filhos de Sunny, e que este informou que estava com os
documentos irregulares. E como bem ressaltou o Ministério Público Federal em suas alegações finais trata-se de uma pessoa simples e humilde, em comparação com traficante experiente e astuto como SUNNY, é possível
que tenha sido usada pelo nigeriano para que ele recebesse, por meio dela e sem deixar rastros, os valores provenientes do crime de tráfico; tendo ao final requerido a sua absolvição. 29. Creuzivalda, por sua vez, juntou
espontaneamente extratos de sua conta nº 0009098-0 da agência 2775 do Bradesco (fls.392/407), e nota-se que não havia grandes movimentações de valores. Em seu interrogatório foi perguntado se fez retirada de valores
a pedido de Sunny disse que uma vez ele recebeu um cheque e pediu que depositasse. Depositou no Banco Bradesco (sua conta) um cheque e depois de 3 ou 4 dias retirou o dinheiro e lhe entregou.30. Nota-se que o MPF
sustenta que a ré Creuzivalda tinha conhecimento do envolvimento de Sunny com o tráfico de drogas, pelos seguintes motivos: mudar sua versão nos interrogatórios prestados sobre a ocupação de Sunny e sobre a compra
do carro GM/Astra; desarmonia nos depoimentos com relação ao valor do depósito feito em sua conta corrente; e por ter sido encontrado em sua residência uma certidão referente aos autos 2005.61.19.006617-8 em que
Sunny figura como réu em processo de tráfico de drogas. 31. Primeiramente, ressalto que em consulta ao sistema processual verifico que Sunny foi absolvido nos autos nº 2005.61.19.006617-8 e o simples fato de ter sido
encontrado uma certidão do referido processo não se mostra suficiente para afirmar que a ré soubesse do envolvimento de seu companheiro no tráfico. Ademais, o MPF não juntou nenhum extrato da conta da ré
Creuzivalda e, no único extrato juntado aos autos (pela própria defesa), não havia grandes movimentações, apenas uma no valor de R$ 10.000,00, conforme acima mencionado. E o fato da ré mudar de versão sobre a
ocupação de Sunny e com relação ao veículo GM/Astra, não é prova suficiente para afirmar que estava envolvida em associação para o tráfico de drogas.32. A propósito, bom notar que, na lei antiga e na atual, o crime de
associação para o tráfico exige o um vínculo minimamente duradouro para sua configuração. Ainda que seja dispensado o ajuste para vários crimes, não se dispensa que ocorra alguma forma de ajuste/acordo para o fim
constante do tipo penal:Vale registrar, ainda, que o delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei 11.343/2006, que reproduz, em seus aspectos essenciais, o art. 14 da revogada Lei 6.368/1976, dispensa a prova de
que os agentes visavam à prática de vários crimes de tráfico, como ocorre na associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, por exemplo, bastando o ajuste prévio e o mínimo de organização para a prática
delituosa. (...)Não há dúvida, portanto, que está suficientemente demonstrada a prévia combinação de vontades entre o paciente e a corré Adriele, de caráter duradouro e estável, a ponto de transformarem a residência
dessa última no laboratório utilizado pelo grupo (há notícias de outros corréus não identificados) para o manufaturamento da droga comercializada, o que, aliás, ficou fartamente comprovado nos autos da ação penal. Vale
registrar, ainda, que o delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei 11.343/2006, que reproduz, em seus aspectos essenciais, o art. 14 da revogada Lei 6.368/1976, dispensa a prova de que os agentes visavam à
prática de vários crimes de tráfico, como ocorre na associação criminosa prevista no art. 288 do Código Penal, por exemplo, bastando o ajuste prévio e o mínimo de organização para a prática delituosa. (STF, Segunda
Turma, HC 109.708/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, trecho de voto-condutor, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 - destaques nossos)33. Observe-se o tipo penal constante da denúncia:Art. 14.
Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos Arts. 12 ou 13 desta Lei (Lei nº 6.368/1976 - destaques nossos)34. Ou seja, o fim da combinação
(seja para a prática reiterada, ou não) deve vir demonstrado pela acusação, sob pena de restar prejudicada prova do próprio crime na sua tipicidade. 35. No entanto, a acusação baseia-se somente no interrogatório da ré,
não juntando aos autos extratos bancários com movimentação de valores expressivos ou testemunhas que confirmassem o envolvimento da ré Creuzivalda com o tráfico de drogas (sequer que tivesse conhecimento que
Sunny estava envolvido com entorpecentes). 36. Assim, as diligências na tentativa de comprovar o envolvimento das rés não resultaram em nada que pudesse propiciar a definição de suas responsabilidades. Assim, à vista
dos elementos coligidos na instrução processual, concluo que a absolvição de CREUZIVALDA JESUS DOS SANTOS E LYVIA CHRISPIM FELIPE PATRICIO é medida de rigor, haja vista a insuficiência de
provas.37. Não resta, às claras, repise-se, demonstrada qualquer forma de ajuste com participação de qualquer das rés. Por conseguinte, diante de dúvidas sobre a participação das rés na prática delitiva, impera-se, no
momento de julgamento, a aplicação do princípio in dubio pro reo.38. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO as rés CREUZIVALDA JESUS DOS SANTOS, brasileira, filha de Creuza
Maria Jesus Santos e Regivaldo Pereira Santos, nascida aos 27/08/1972 em Salvador/BA, portadora do RG nº 36.726.315-4 SSP/SP e LYVIA CHRISPIM FELIPE PATRICIO, brasileira, filha de Sueli Aparecida
Patrício e Paulo Sérgio Felipe Patrício, nascida aos 24/05/1984 em São Paulo, portadora do RG nº 44.421.932-8 e CPF nº 315.248.098-96, das imputações feitas na denúncia, ante a ausência de provas suficientes para a
condenação (art. 386, V, do CPP). 39. Oficie-se aos órgãos de estatísticas. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações necessárias (ofícios/carta precatória).40. Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Ao SEDI para as anotações cabíveis. Promova a Secretaria às anotações de praxe. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.41. Ultimadas as diligências devidas, arquive-se o feito, com as cautelas de
estilo, até porque nada obsta futuro desarquivamento para juntada de expedientes respostas às determinações já exteriorizadas.42. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2ª VARA DE GUARULHOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001793-44.2017.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
EMBARGANTE: ARQ-3000 ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - ME, SERGIO ATTILI
Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA MANEZ RODRIGUES - SP331167
Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA MANEZ RODRIGUES - SP331167
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGADO:
DECISÃO
Intime-se o embargante a: especificar as cláusulas e práticas abusivas da embargada, apontando os índices que entende corretos; ii) cumprir o disposto no art. 917, parágrafo 3 º, do CPC, apresentando
memória de cálculo do valor que entende devido; iii) providenciar a última declaração de imposto de renda, para apreciar o pedido de justiça gratuita.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2017
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