TRF3 01/08/2017 -Pág. 25 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tuberfil Indústria e Comércio de Tubos Ltda., Tubos 1020 Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. e Euskalduna
Tecnologia e Manutenção Industrial Ltda., devidamente qualificadas na inicial, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas – SP, objetivando: “e) Seja para
o fim de declarar a inexistência CONCEDIDA A SEGURANÇA, de relação jurídica tributária que obrigue as Impetrantes ao recolhimento da Contribuição INCRA, após 12/12/2001 (vigência
da EC nº 33/2001), reconhecendo-se o direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, via compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários ou
outra que venha lhe substituir, atualizados com base na taxa SELIC e observado o prazo prescricional aplicável; f) Eventualmente, caso seja afastada a natureza jurídica de CIDE da exação
sub judice, seja concedida a segurança para fins de, com a extinção da Contribuição ora em discussão, quer seja pelo advento do programa PRORURAL a ela vinculado, quer seja pela
incompatibilidade com a Constituição de 1998 e a Lei 8.212/91; seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue as Impetrantes ao recolhimento da Contribuição
INCRA, bem como o seu direito de repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, via compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários ou outra que venha
lhe substituir, atualizados com base na taxa SELIC e observado o prazo prescricional aplicável;.”
Alega a impetrante, em apertada síntese, que a contribuição ao INCRA tem natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico, sendo, portanto, regida pelo artigo 149
da Constituição Federal. Afirma que, originalmente, referido dispositivo constitucional não estabelecia limitações quanto ao fato gerador, à base de cálculo ou à alíquota das contribuições
interventivas, mas que a Emenda Constitucional n° 33/2001 alterou sua redação para o fim de tornar taxativo o rol das respectivas bases de cálculo, nele não incluindo a folha de salários.
Não formulam pedido liminar.
Juntam documentos.
Intimadas do despacho (ID 874029), as impetrantes emendaram a inicial e comprovaram o recolhimento das custas (ID 1129-729-1129785), o que foi recebido por este Juízo (ID
1666664).
A União requereu a intimação de todos os atos do processo (ID 1794086).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 1907474). Não arguiu preliminares. Invocou a prescrição quinquenal, e no mérito, a legitimidade da contribuição,
requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação sem opinar sobre o mérito (ID 1998105).
É o relatório do essencial.
DECIDO.
Em se tratando de questão de direito, diante da inexistência de irregularidades bem como de questões preliminares pendentes de apreciação, confundindo-se a prejudicial com o
próprio mérito da contenda e estando o feito devidamente instruído, tem cabimento o pronto julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Quanto à matéria fática, em apertada síntese, insurge-se a impetrante com relação ao recolhimento de contribuição destinada ao INCRA, argumentando, em primeiro lugar, que
referido tributo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1.988.
Em sequencia, além de questionar a base de cálculo, alega a impetrante que a contribuição ao INCRA passou a ser indevida com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001 e
isto porque, em virtude da alteração do art. 149 da Lei Maior, referido tributo não mais poderia incidir sobre a folha de salários.
A autoridade impetrada, por seu turno, rechaça os argumentos colacionados na exordial, pugnando, ao final, pela integral rejeição do pedido.
A pretensão da parte impetrante não merece acolhimento.
Trata-se de demanda com a qual objetiva a impetrante, em última análise, o reconhecimento da inexigibilidade de contribuição destinada ao INCRA.
A parte impetrante argumenta que, com o advento da EC nº 33/2001, a contribuição ao INCRA não mais poderia incidir sobre a folha de salários, diante da alegada incompatibilidade
com o teor do art. 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Desta forma, pretende, como consequência, ver judicialmente reconhecido o direito ao ressarcimento dos montantes indevidamente recolhidos e referentes ao quinquênio anterior à
impetração.
Por sua vez, a autoridade impetrada defende a integral consonância da contribuição ao INCRA com toda a sistemática constitucional vigente, razão pela qual pugna pela integral
rejeição do pedido.
Como é cediço, a EC nº 33/01, ao acrescentar o § 2º ao art. 149 da CF, especificou o regime das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, estabelecendo
critérios para o aspecto quantitativo de tais contribuições, quando fossem ad valorem, elencando um rol de bases tributáveis, a saber: faturamento, receita bruta ou valor da operação.
Outrossim, na espécie, precedentes jurisprudenciais dão conta de que a contribuição ao INCRA, em específico no que tange à base de cálculo (folha de salários), não padece de
inconstitucionalidade, mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001, e isto porque as bases econômicas enumeradas não tiveram o condão de afastar a possibilidade de utilização de outras
fontes de receita.
Repisando, a Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, apenas elencou
fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico, não estabelecendo, como pretende a parte impetrante,
um rol taxativo de bases de cálculo para contribuições capaz de esgotar a matéria em sua integralidade.
Neste sentido, a título ilustrativo, seguem os julgados a seguir:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE
SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. ART. 149, § 2º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL NÃO TAXATIVO. 1. Há legalidade na cobrança
das contribuições para o INCRA e para o SEBRAE, com base nos acréscimos da Emenda Constitucional 33/2001 ao art. 149 da Constituição Federal. 2. O § 2º do artigo 149 da CF é
incisivo quanto à não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes de exportação. Quanto aos demais incisos não se verifica a finalidade de estabelecer um rol taxativo de
bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico e para as contribuições sociais gerais. 3. O referido dispositivo é expresso ao determinar que ditas
contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de
receitas. 4. Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a
relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus. 5. Apelação da autora a que se nega
provimento. (AC 2008.34.00.002255-4, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Oitava Turma, e-DJF1 DATA: 13/02/2015 Página: 3802.)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE. ART. 149, PARÁGRAFO 2º, III, DA CF/1988. ROL NÃO TAXATIVO. 1. Apelação, questionando a legitimidade das contribuições destinadas ao custeio do INCRA
e do SEBRAE, sob o argumento de que, após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, a incidência das referidas contribuições sobre a "folha de salários" e as "remunerações"
tornou-se inconstitucional, por incompatibilidade com o disposto no art. 149, parágrafo 2º, III, "a", da Constituição Federal/1988. 2. O art. 149, parágrafo 2º, III, "a", da Constituição
Federal/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não teve por fim estabelecer um rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio
econômico e para as contribuições sociais, mas, apenas, definir fatos econômicos passíveis de tributação, sem, contudo, esgotar a matéria em sua integralidade. 3. O Supremo Tribunal
Federal - STF já se pronunciou pela constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE (RE 396.266/SC; Relator Ministro Carlos Velloso; 27/02/2004), bem como da contribuição
para o INCRA (RE 474600 AgR/RS; Relatora Ministra Cármen Lúcia; 20/11/2007), ambas incidentes sobre a folha de salários das empresas, já sob a égide da Emenda Constitucional
nº 33/2001. 4. Legitimidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao SEBRAE, uma vez que não guardam a alegada incompatibilidade com a ordem constitucional vigente após a
Emenda Constitucional nº 33/2001. Precedentes deste TRF - 5ª Região. Apelação improvida. (AC 00079462720104058300, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira
Turma, DJE - Data::29/10/2012 - Página: 119.)
Em face do exposto, à míngua da comprovação, por parte da impetrante, do direito líquido e certo, e ainda de irregularidades na atuação da autoridade coatora, DENEGO A
SEGURANÇA pleiteada, razão pela qual resolvo o feito no mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do NCPC.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Campinas, 28 de julho de 2017.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
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