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TRF3 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Página 102

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TRF3 15/08/2017 -Pág. 102 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 15/08/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0011184-47.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2017/6301155010
AUTOR: NICOLLAS ELDER CRUZ DE FREITAS (SP370381 - EVANDRO VIEIRA GONZAGA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS à implantação e ao pagamento do benefício
assistencial em favor de NICOLLAS ELDER CRUZ DE FREITAS, nos termos do artigo 20, “caput”, da Lei 8.742/93, a partir de 30.05.2017
(data da juntada do laudo socioeconômico), com valor mensal correspondente a um salário mínimo.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificando a probabilidade do direito alegado, tendo em vista a procedência do pedido e o perigo de dano, visto que a parte demandante
necessita do benefício para garantir sua sobrevivência, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício assistencial
em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, e o efetivo pagamento em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Autorizo o INSS, outrossim, a cessar o auxílio-reclusão NB 175.843.842-5, apenas quanto à cota-parte da autora, a partir da efetiva
implantação e pagamento do benefício concedido nestes autos.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, a pagar os atrasados vencidos a partir de 30.05.2017, descontados quaisquer valores
pagos administrativamente a título do auxílio-reclusão supracitado entre 30.05.2017 e a data da cessação deste benefício, ou por força de
antecipação de tutela, os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros
nos termos da Resolução nº 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal (publicada no DOU, de 23/12/2010, Seção 1, página 166).
Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF e da Súmula 318, do STJ.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à contadoria judicial, para cálculo dos atrasados devidos.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ao Setor de Atendimento para inclusão da genitora do autor, MARIA ERIVANU DE SOUZA CRUZ, como sua representante legal.
Publique-se, registre-se. Intimem-se as partes.

SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0029815-39.2017.4.03.6301 - 14ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301155766
AUTOR: JESUINA DE SOUZA NASCIMENTO SANTOS (SP193410 - LEILA CARDOSO MACHADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0031089-38.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301155944
AUTOR: SONIA MARIA MONTEIRO DOS SANTOS LIMA (SP162358 - VALTEIR ANSELMO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0003992-63.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301155435
AUTOR: JURACI TOMAZELLI SILVEIRA (SP116321 - ELENITA DE SOUZA RIBEIRO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0034985-89.2017.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301155963
AUTOR: MARISA YOSHIKO KUROMOTO (SP185906 - JOSE DONIZETI DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Trata-se de procedimento ajuizado por marisa yoshiko kuromoto, na qual pretende a expedição de alvará para levantamento de resíduos de
benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado Yoshine Kuromoto.
Juntou documentos.
É o relatório. Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta deste Juizado.
Consoante se infere da petição inicial, pretende a requerente o levantamento de valores não recebidos em vida por segurado a título de
benefício previdenciário.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/08/2017

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