TRF3 28/08/2018 -Pág. 177 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE BEM FURTADO. REGISTRO DE
BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESÍDIA DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA PARTE DA AUTORA. APELAÇÃO DA UNIÃO E DO
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A Autora, ora Apelada, demonstrou suficientemente que o automóvel Fiat, modelo Fiorino Pick up, Ano/Modelo 1992, Placa BLB 7279, Cor Cinza, Motor 3619818, lhe
pertence e foi objeto de furto no dia 26/07/2006 com adulteração em seu chassi e motor "passando assim a assumir o Modelo Fiat/Fiorino Pick Up, Ano 1992 sob n. 361.9718" - fl.
03, conforme consta do Boletim de Ocorrência.
2. O automóvel foi recuperado, mas no dia 18/10/2007 o veículo foi apreendido na posse de seu Filho, Sr. André Luiz, pela Polícia Rodoviária Federal antes da remarcação do
chassi ao argumento de que a documentação do bem não atendida o disposto na legislação em vigor (especialmente o Código Brasileiro de Trânsito, artigo 230, inciso I). No dia
27/07/2008 a Autora, ora Apelada, obteve junto ao órgão competente autorização para remarcação do motor, mas ao procurar o veículo junto ao Detran foi informada de que o bem
tinha sido leiloado, sem que a Autora tivesse sido notificada do ato administrativo.
3. Quanto ao recurso interposto pelo Apelante (Sr. Esmeraldo - adquirente do bem no leilão). Não assiste razão ao Apelante. A questão diz respeito à venda do automóvel no leilão
público pela União objeto de furto, conforme consta do Boletim de Ocorrência, sem a prévia intimação da proprietária do veículo. O Arrematante, ora Apelante, adquiriu o veículo no
leilão promovido pela União, mas a Autora da Ação comprovou que o bem objeto da venda lhe pertence. É certo que, no caso, a Apelada encontrou automóvel que havia sido
furtado, portanto, a Parte Autora não está impedida de reaver o bem, mesmo no leilão extrajudicial promovido pela União. A Apelada (legítima proprietária do veículo) não poderá
ser expropriada do seu automóvel em razão do descaso da União que não tomou as devidas cautelas para verificar se o veículo levado ao praceamento constava alguma informação
acerca da existência de furto. A sentença deverá ser mantida e eventual prejuízo sofrido pelo Réu (Sr. Esmeraldo) poderá ser objeto Ação de Indenização a ser ajuizada pelo
Adquirente (Sr. Esmeraldo) em Ação própria ajuizada contra a União.
4. A Apelada (legítima proprietária do veículo) não poderá ser expropriada (artigo 5º, inciso LIV, da CF) do seu automóvel em razão do descaso da União que não tomou as devidas
cautelas para verificar se o veículo levado ao praceamento constava alguma informação acerca da existência de furto.
5. Quanto à Apelação da União. Quanto às preliminares de carência de ação e falta de interesse processual. As preliminares arguidas se confundem com próprio objeto da Ação, na
medida em que restou amplamente demonstrado que a veículo é de propriedade da Parte Autora. No caso dos autos, é manifesto que a Parte Autora tem interesse processual no
ajuizamento desta Ação e que o bem foi indevidamente leiloado pela União e entregue ao Arrematante que adquiriu o bem de boa-fé.
Nesse sentido: AIRESP 201500707357, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/04/2017 ..DTPB, TJSP; Apelação 0044607-70.2009.8.26.0071; Relator
(a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014 e TJSP;
Apelação 0012536-24.2010.8.26.0477; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 12/05/2015; Data de Registro: 22/05/2015.
6. Preliminares rejeitadas e nego provimento aos recursos de Apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
rejeitar as preliminares e negar provimento as Apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 21 de agosto de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011565-16.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.011565-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
EXCLUIDO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
Banco do Brasil S/A
SP178033 KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI e outro(a)
SP221271 PAULA RODRIGUES DA SILVA
ANTONIO ROBERTO DE ANDRADE
SP118988 LUIZ CARLOS MEIX e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP243106B FERNANDA ONGARATTO e outro(a)
BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
00115651620124036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ESTORNO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
ENCAMINHAMENTO DO NUMERÁRIO PARA A QUITAÇÃO DA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NA SOLUÇÃO DO CASO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. ATENDIMENTO À JURISPRUDÊNCIA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da
jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
2. O Banco do Brasil, como prestador de serviços bancários, está sujeito ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos
causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a consumidores nos termos do art. 17 do aludido diploma legal.
3. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços
fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa.
4. Deve restar efetivamente demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta
ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
5. No tocante à demora para a solução da verificação da quitação da fatura do cartão de crédito BB de vencimento fevereiro/2011, a prova dos autos é de que houve o vencimento
em 10.02.2011 e o pagamento na mesma data. O rastreamento do dinheiro empenhado para o pagamento e o correto encaminhamento do numerário, com a derradeira quitação deuse em 04.03.2011.
6. Houve demora por tempo relevante para a configuração de dano moral ao autor, dada a pecha indevida de inadimplente, mas que não se prolongou irrazoavelmente. Conclui-se
que houve falha irrefragável na prestação do serviço bancário.
7. A indenização por dano moral detém caráter dúplice, tanto compensatório quanto punitivo em relação a vítima do dano, esta deve receber o valor que lhe compense os
constrangimentos sofridos, a ser arbitrada de acordo com as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento indevido e por outro lado não deve ser inexpressiva.
8. Arbitrado o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), suficiente e adequado para a reparação do dano moral apurado. Precedentes.
9. Juros moratórios: tratando-se de vínculo de ordem contratual entre as partes, os juros moratórios incidirão a partir da citação.
10. O apelante permanece substancialmente sucumbente, sendo a necessidade de pagamento da verba honorária consequência própria de sua condenação.
11. Apelação parcialmente provida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/08/2018
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