TRF3 14/12/2018 -Pág. 630 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003374-62.2015.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6310023597
AUTOR: JAIR FORTI (SP243609 - SARA CRISTIANE PINTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a
RMI do benefício que a parte autora atualmente recebe (NB 42/165.647.585-2), desde a data do ajuizamento da ação, considerando os novos
valores informados a título de salários de contribuição referentes às competências de 01/2010 a 06/2011, conforme holerites anexados aos
autos junto à inicial.
Com a revisão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença,
deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da data do ajuizamento desta ação (27/07/2015).
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para
as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Com o trânsito em julgado e apresentação de cálculos dos atrasados pelo INSS, expeça-se ofício requisitório referente a esses valores.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002990-94.2018.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6310023208
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE LIMA (SP412229 - JESSICA CARDOSO DE LIRA) DAIANE RODRIGUES DE LIMA (SP412229 JESSICA CARDOSO DE LIRA) LUCAS HENRIQUE DE LIMA (SP412229 - JESSICA CARDOSO DE LIRA) EDUARDO
RODRIGUES DE LIMA (SP412229 - JESSICA CARDOSO DE LIRA) WILKER JOSE DE LIMA JUNIOR (SP412229 - JESSICA
CARDOSO DE LIRA) PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA (SP412229 - JESSICA CARDOSO DE LIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA)
Assim, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder aos autores
LUCAS HENRIQUE DE LIMA, PEDRO HENRIQUE DE LIMA, WILKER JOSÉ DE LIMA JÚNIOR, PAULO HENRIQUE
RODRIGUES DE LIMA E EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, representados neste ato por sua genitora, Sra. Daiane Rodrigues de Lima,
o benefício de auxílio-reclusão, com DIB em 26/03/2018 e DIP em 01/11/2018.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença,
deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para
as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da data da reclusão (26/03/2018).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/12/2018
630/1275