TRF3 05/02/2019 -Pág. 1556 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região
2. No entanto, muito embora o patrono da causa, ora agravante, tenha acostado aos autos o
contrato de prestação de serviços antes da expedição do precatório (id 3502745), fato é que as especificidades
do caso em questão impedem que o magistrado determine tal dedução.
3. O contrato que o agravante celebrou com a autora original da causa, a vinculou como
contratada de outra empresa, a saber, Proje-Tec, na forma de contrato de risco, de modo que os honorários
advocatícios devidos ao escritório Dias e Calazans Advogados Associados seriam de responsabilidade daquela,
denominada no acordo de 1ª Contratante, nos seguintes termos.
4. A própria empresa autora, quando requereu nos autos o acolhimento da cessão de direitos à
empresa Vinhais Administração e Participação Ltda., transferindo, de forma irrevogável e irretratável todos os
deveres e obrigações inerentes ao processo, informou que não tem nenhuma obrigação contratual de pagar
honorários aos causídicos, pois a responsabilidade da Proje-Tec Assistência Energética Ltda. foi firmada no
contrato de prestação de serviços (id 3502740).
5. Após a substituição processual, a Proje-Tec Assistência Energética Ltda., também se
manifestou nos autos, na condição de terceiro interessado, para informar ser inverídico o argumento utilizado
pelo escritório Dias & Calazans Advogados Associados, no sentido de terem sido contratados diretamente pela
então autora - Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda, a fim de requerer a reserva de
honorários contratuais (id 3502738).
6. Importante observar, outrossim, que a própria empresa cessionária – Vinhais Administração e
Participações Ltda., pleiteou, considerando o contrato de prestação de serviços acostados aos autos, a retenção
da quantia de R$ 8.190.907,18, que diz respeito a 25% do valor por ela executado, a título de honorários
contratuais, dando por quitada a obrigação dela perante os profissionais na prestação de serviços técnicos e
advocatícios (Proje-Tec Assistência Energética Ltda. e Dias e Calazans Advogados Associados) (id 3502622).
7. Impossível a reserva dos honorários contratuais como pretendido pela agravante, nos moldes
do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. É imprescindível que não haja dúvida acerca da legitimidade para o
levantamento do montante devido a título de honorários contratuais.
8. Como relatado, a agravante celebrou, juntamente com a empresa Proje-Tec Assistência
Energética Ltda., contrato particular de prestação de serviços especializados à contratante Manikraft
Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda., na condição de indicada e contratada por aquela, tanto que
consta cláusula específica (2.2), determinando que os honorários advocatícios da 2ª Contratada, no caso o
escritório de advocacia, estariam embutidos na remuneração da 1ª Contratada, portanto, são de sua
responsabilidade.
9. Outrossim, não compete à Justiça Federal dirimir controvérsia acerca do contrato celebrado
entre a agravante, a Proje-Tec Assistência Energética Ltda. e a Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e
Papel Ltda., que devem procurar a via própria.
10. Cumpre observar a existência de equívoco na r. decisão agravada quando dispôs: Ressalto que
a autora não foi representada por nenhuma das ora requerentes no presente feito. Conforme restou
suficientemente comprovado nos autos, a ora agravante patrocinou a causa durante toda a fase de
conhecimento até o trânsito em julgado (ids 3502771; 3502770; 3502766; 3502760; 3502757; 3502748;
3502742), quando, em razão da cessão de direitos à empresa Vinhais – Administração e Participações Ltda.,
houve a nomeação de novo advogado pela cessionária (ids 3502741; 3502740 e 3502739).
11. A nova cessão de crédito informada pela agravante em nada altera sua condição, porquanto,
como já esclarecido, o pagamento de seus honorários é de responsabilidade da empresa Proje-Tec Assistência
Energética Ltda.
12. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO (198) Nº 5002352-64.2018.4.03.6119
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2019
1556/2063