TRF3 12/03/2019 -Pág. 1180 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Cientificado acerca da defesa preliminar apresentada pelo réu e documentos que a instruem (ID 12371804), o Ministério Público Federal exarou manifestação sob o ID 12603684, sustentando que a reparação dos
danos não obsta o recebimento da inicial, pois os fatos narrados e a fundamentação da inicial ensejam a aplicação de outras sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, além do ressarcimento integral do dano.
Pugna pelo recebimento da inicial, instaurando-se a ação com seu regular processamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 37, § 4º, da Constituição Federal estabelece que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Com o objetivo de materializar o comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.429, de 02 de julho de 1992, que regulamenta o artigo 37, § 4º da Constituição Federal de 1988, viabilizando a punição dos atos de
improbidade administrativa praticados por agentes públicos.
O Ministério Público Federal, na inicial desta Ação Civil de Improbidade Administrativa, capitulou a conduta do réu nos seguintes dispositivos da Lei n. 8.429/1992:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público
(...)”
Os atos de improbidade administrativa são aqueles que, além de causar lesão à administração pública, também revelam o comportamento desonesto e qualificado com a má-fé do agente apontado como ímprobo.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do julgamento do Recurso Especial - Resp 841.421, relatado pelo Min. Luiz Fux (STJ, Primeira Turma, DJ 04/10/2007, p. 182):
“É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e
notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão
à moralidade administrativa.
A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação
ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a
fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública
coadjuvados pela má-intenção do administrador.”
No caso dos autos, o ato imputado ao réu consiste em, supostamente, ter agido de forma negligente na conservação do patrimônio público.
Em uma análise dos fatos e do conjunto probatório colacionado aos autos, verifico tratar-se de um infeliz acontecimento.
O ato lesivo provocado pelo réu resume-se nas avarias causadas em razão do acidente no veículo utilizado por si na condição de depositário fiel.
A análise de sua responsabilização penal e administrativa já está sendo discutida noutras searas, como bem asseverado pelo próprio Ministério Público Federal na prefacial.
Em uma análise singela do panorama para admissão da prefacial e processamento do feito, entendo que esta não restou caracterizada.
Isto porque restou demonstrado que o réu tinha autorização para utilização do veículo. Outrossim, o trajeto realizado (capital-interior) não é destoante dos endereços cadastrados para guarda e pernoite do veículo
(São Paulo/SP e Araçoiaba da Serra/SP), bem como ele se encontrava em sistema de sobreaviso permanente e o caminho por ele percorrido leva tanto ao endereço cadastrado no interior, quanto ao endereço da sede da Polícia
Federal em Sorocaba, não sendo possível afirmar que estava desvirtuando a utilização do veículo.
Resta afastada, assim, eventual alegação de comportamento desonesto.
Assiste razão ao réu quando afirma que a causa precípua para propositura da demanda é a reparação dos danos materiais causados ao erário, o que foi devidamente realizado pelo réu de forma espontânea,
demonstrando sua boa-fé.
O Juízo que lhe conferiu o encargo de depositário verificou o ressarcimento dos danos e a restituição do bem ao seu estado anterior.
O próprio Ministério Público Federal exarou manifestação naqueles autos, no sentido de restituição da coisa ao seu estado anterior.
Ressalve-se que o réu permanece com o encargo de depositário do veículo automotor.
O foco do ressarcimento já foi atingido.
Outra penalidade eventualmente a ser aplicada destoaria dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, neste caso.
Destarte, não vislumbro a existência de ato de improbidade a fundamentar o processamento da presente demanda.
Em outras palavras, o cenário em comento indica que a ação civil de improbidade se esvaziou no caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, nos termos do parágrafo 8º, do art. 17 da Lei n. 8.492/92.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sorocaba, 27 de fevereiro de 2019.
MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN
Juíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2019
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