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TRF3 - Em virtude da sucumbência da parte autora, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. - Página 389

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TRF3 17/06/2019 -Pág. 389 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/06/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Em virtude da sucumbência da parte autora, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.

EM EN TA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto
comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373,
I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73),
razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte autora e a configuração do caso em tela, não
se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
2. Não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva
com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é
permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes.
3. Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de
correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante
correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-91.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: C. DE A. LIMA - ME, CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-91.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: C. DE A. LIMA - ME, CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA - SP257240-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:

R ELATÓR IO

Trata-se de apelação interposta por C. de A. Lima ME e Cristiane de Almeida Lima, contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos os embargos à execução fiscal opostos.
Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia contábil. Ainda, aduzem a nulidade da CDA e o efeito
confiscatório da multa em cobro.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004267-91.2017.4.03.6113
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: C. DE A. LIMA - ME, CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/06/2019 389/2091

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