TRF3 02/07/2019 -Pág. 1082 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Advogado do(a) IMPETRANTE: LAURA DA SILVA MASTRACOUZO - SP386673
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE MOGI GUAÇU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TEREZINHA DE JESUS MIRANDA
em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL na cidade de Mogi Guaçu/SP,
objetivando obrigar a autoridade administrativa a dar andamento a processo
administrativo previdenciário.
Por meio do ofício contido no arquivo n.º 17426480, a autoridade impetrada informou que foi dado o devido andamento ao
processo administrativo iniciado pelo impetrante.
É o relatório.
2. Fundamentação.
Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão”.
No caso dos autos, verifico pelas informações prestadas que o processo administrativo previdenciário seguiu o seu curso
regular.
Não há ato omissivo a ser sanado pelo Poder Judiciário, razão pela qual não merece guarida o pedido do impetrante.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA,com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015).
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deliberação neste
sentido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIOGO DA MOTA SANTOS
Juiz Federal Substituto
LIMEIRA, 27 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000767-65.2019.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: LUIZ CARLOS VICENTE, LUIS CARLOS BIARZOLO, WILSON DOS SANTOS, CARLOS EVANDRO CABRAL, WILSON GOMES DO NASCIMENTO, ROGERIO LIMA DE FREITAS, GENIVALDO EUGENIO, ROMILDA TEIXEIRA
FIDELIS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
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Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LIMEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte impetrante opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando contradição.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Por primeiro, vejo que o recurso é tempestivo, conforme dicção do artigo 1.023 do NCPC. Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos.
Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para
atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do NCPC (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois que são apelos de integração, e não de substituição.
No caso dos autos, a sentença proferida no evento 17536626 é clara no tocante à localização dos procedimentos administrativos dos impetrantes (SRD e CGT), órgãos que não
compõem a estrutura organizacional da APS de Limeira/SP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2019 1082/1164