TRF3 06/09/2019 -Pág. 158 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
São Paulo, 4 de setembro de 2019.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5014768-87.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: J. V. C. L., J. P. C. L.
REPRESENTANTE: GEOVANIA CABRAL REZENDE
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO PEREIRA MENDES - SP399164
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO PEREIRA MENDES - SP399164
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) REQUERIDO:ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
D E S PA C H O
1.
Ciência da redistribuição do feito a esta 14ª Vara Cível Federal.
2.
3.
Ratifico a r. decisão (id 20673972), que defriu a tutela provisória para suspender o leilão do imóvel objeto do contrato nº 1.4444.0032.885-5, até decisão final.
Tendo em vista a tramitação da ação declaratória junto a Justiça Estadual, autos nº 1023217-44.2017.8.26.0007, em curso perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional VII – Itaquera, visando o recebimento de
indenização securitária (cuja procedência da ação implica na quitação do contato de mútuo acima mencionado), e considerando o disposto no art. 313, inciso V, alinea “a”, do CPC, suspendo o andamento do feito,
pelo prazo de 1 (um) ano.
4.
Incumbe as partes a necessária informação a este Juízo quanto ao resultado final da ação declaratória referida.
5.
À Secretaria, para remessa dos autos ao arquivo sobrestado.
6.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se.
Int.
São Paulo, 4 de setembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017671-35.2009.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CESAR CARLOS GYURU, EUCLIDES BROSCH, DILMAR GOMES THOMPSON, RENE BARBOSA DE FRANCA, ROBERTO DE OLIVEIRA, ROBERTO SOTO QUEIROZ,
RODOLFO WERNER WALTEMATH, ROLF FRANZ CURT BECKER, VALMIR SILVEIRA MEDINA, VICENTE WEBER
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARCOS RIBEIRO D ALESSANDRO - SP52340
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ADAO FERNANDES LEITE - SP85526
DEC IS ÃO
Considerando que a Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, dotada de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade em
hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, acolho o laudo produzido pelo "expert" judicial, razão pela qual adoto o cálculo apresentado às fls. 639/654 e 839/844, numeração correspondente
aos autos físicos, relativamente aos autores CESAR CARLOS GYURU, RENE BARBOSA DE FRANÇA, RODOLFO WERNER WALTEMATH e ROBERTO DE OLIVEIRA.
Determino, assim, que a CEF cumpra a obrigação de fazer, procedendo ao devido creditamento nas contas fundiárias dos referidos autores no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que nas situações em que não havia controvérsia, a CEF cumpriu adequadamente a obrigação de fazer, reputo ser indevida a imposição de multa prevista no artigo 537, CPC.
Intimem-se.
SãO PAULO, 4 de setembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2019 158/658