TRF3 29/01/2020 -Pág. 529 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
D E S PA C H O
Tendo em vista a homologação da conta, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias:
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do
imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial;
3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono;
4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor.
Com o cumprimento voltem conclusos.
SãO PAULO, 3 de setembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008431-95.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO VICENTE NETO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARINA NIEMIETZ BRAZ - SP361201
RÉU: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO VICENTE NETO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, desde a cessação
administrativa, e a CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Em síntese, a parte autora alega que é portadora de problemas de saúde, estando incapacitada para o exercício de suas atividades
habituais.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela antecipada e determinada a realização de perícia
médica (ID 4993229).
Foi juntado Laudo Médico Pericial (ID 9302368).
Deferida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-acidente (ID 9616326).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a total improcedência do pedido, por não estarem preenchidos os requisitos
exigidos para a concessão (ID 9980686).
O Autor não apresentou réplica.
O Autor solicitou a remessa dos autos à Contadoria (ID 10957212), mas o pedido foi indeferido (ID 14581693).
Foi expedido ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais (ID 18327439).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2020 529/1367