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TRF3 - O presente recurso deve ser admitido. - Página 172

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TRF3 31/01/2020 -Pág. 172 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 31/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O presente recurso deve ser admitido.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do CPC de 1973 (atual art. 1.029 do CPC).
Uma das teses levantadas pela recorrente é a de que inexistiria previsão legal estabelecendo a solidariedade entre tomador e prestador de serviço no tocante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, uma vez que
esta não é contribuição previdenciária, não sendo possível, portanto, a aplicação da regra prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91.
Saliente-se que, "(...) sempre que se tratar de questão nova, sobre a qual ainda não se tenha fixado a jurisprudência, deve haver uma certa tolerância na admissão do recurso, como ressaltam decisões do STF (RTJ 38/574) e do
STJ (AI 204-PR, DJU 05.10.1989, p. 15.479)" (Grinover, Ada Pellegrini, Gomes Filho, Antonio Magalhães, Fernandes, Antonio Scarance; Recursos no Processo Penal, 6ª ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009, p. 214).
Dessa forma, de rigor o encaminhamento do recuso interposto ao STJ para definição da interpretação jurídica a ser conferida à hipótese dos autos.
Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento ou não do Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 21 de janeiro de 2020.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000396-70.2005.4.03.6114/SP
2005.61.14.000396-3/SP

APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
ENTIDADE

:
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:
:

VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
SP157768 RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) e outro(a)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE
SP129592 ANNA CLAUDIA PELLICANO AFONSO e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de
acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AMPARO LEGAL. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 - Conforme firmado entendimento na r. decisão de fls. 198/200, a solidariedade pelo recolhimento das contribuições sociais, da qual a contribuição do salário-educação é espécie, goza de amparo legal, ao
contrário do alegado pela recorrente.
2 - Nesse aspecto, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (D.O.U de 25.07/91), a chamada Lei Orgânica da Seguridade Social, já previa, em sua redação original, conforme disposto no art. 31, caput, e §§, acerca da
questão da solidariedade do tomador de serviços com o executor em relação aos serviços por esses prestados, constituindo base legal para o enquadramento da recorrente como devedora solidária em razão de
serviços tomados de terceiros no período compreendido entre 1992 e 1994, de que resultou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 31.912.824-5, objeto de impugnação da autora.
3 - Desse modo, não assiste razão ao inconformismo da ora agravante, que pretende eximir-se de obrigação legal, objetivando a desconstituição de débito (NRD nº 221/96) regularmente imposto pela autoridade
competente.
4 - Outrossim, reitere-se que também não há de se falar em julgamento "extra petita", conforme alegado pela agravante, porquanto o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar a questão da solidariedade
prevista no recolhimento das contribuições sociais, que abarca, por sua vez, a contribuição do salário-educação, apenas fez alusão ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica
da Seguridade Social), que recebera nova redação da Lei nº 9.711/98, valendo registrar que a redação original do art. 31 da Lei nº 8.212/91 já dispunha que "o contratante de quaisquer serviços executados
mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto
ao disposto no art. 23".
5 - Agravo interno não provido.
Em seu recurso extraordinário, pugna a parte recorrente pela reforma do acórdão, alegando violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão
despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
A ementa do citado paradigma, publicado em 01/08/2013, foi lavrada nos seguintes termos:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõese a negativa de seguimento ao excepcional, por força do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 21 de janeiro de 2020.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 31/01/2020 172/2327

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