TRF3 13/04/2020 -Pág. 738 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000620-53.2019.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DUARTE - SP131135
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Em face do decido nos Embargos à Execução nº 5003145-08.2019.403.6106, cuja decisão encontra-se anexada a estes autos (ID 24985382), remetam-se o presente feito ao arquivo provisório, até decisão definitiva
dos referidos embargos.
Intimem-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 6 de abril de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004054-50.2019.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA DEMARCHI DE OLIVEIRA COSTA - SP379216
EXECUTADO: C.A.P. REPRESENTACOES COMERCIAIS DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME
D E S PA C H O
Cite-se o(a) Executado(a), nos moldes da Lei 6.830/80.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Fica determinado aos Oficias de Justiça diligenciar junto aos sistemas eletrônicos ARISP e RENAJUD, juntando as respectivas consultas.
Ocorrendo a penhora e incidindo sobre bem imóvel e, havendo a recusa na assunção do encargo de depositário, intime-se leiloeiro oficial atuante nesta Subseção, para que assuma o encargo com a finalidade de registrar
a constrição, lavrando-se o respectivo termo e, em seguida, efetue-se o registro (caso ainda não levado a termo) pelo sistema ARISP ou mediante mandado.
Se negativa a diligência de penhora, suspendo o andamento do presente feito, nos termos do art. 40 e seus parágrafos, da Lei 6.830/80, até ulterior provocação da Exequente, remetendo-se os autos ao arquivo, sem
baixa na distribuição, observando-se o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 e seguintes do CPC), no RESP n. 1.340.553-RS.
Caso positiva a diligência de penhora, abra-se vista à Credora para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição, até ulterior provocação,
ficando disso, desde logo, ciente o(a) exequente.
Intime-se.
SãO JOSé DO RIO PRETO, 6 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002387-29.2019.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
EXEQUENTE: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE DA COSTA - SP433011, ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL - SP27291
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
ITAMAR LEÔNIDAS PINTO PASCHOAL, qualificado nos autos e agindo em causa própria, move o presente Cumprimento de Sentença contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), onde cobra verba honorária
sucumbencial fixada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0006153-25.2012.404.6106, no valor de R$ 2.790,61 em junho/2019 (ID 18191771).
Instado a justificar seu interesse e legitimidade de agir na espécie por não ter seu nome na procuração ID 24908716, nem tampouco comprovado ter atuado como patrono nos autos que deram origem à cobrança em comento
(ID 28323228), o Exequente limitou-se a fazer alegações contra a OAB local (IDs 28691850 e 29933215).
É o relatório. Passo a decidir.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2020 738/2064