TRF3 27/11/2020 -Pág. 264 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de mandado de segurança visando à obtenção de provimento jurisdicional que autorize a impetrante a deixar de
efetuar o recolhimento das contribuições sociais de intervenção do domínio econômico – CIDE destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX,
ABDI, SESI, SENAI, SESC, SENAC e Salário-Educação sobre a folha de salários, em razão da vigência da Emenda Constitucional n°
33/2001.
Sustenta que, nos termos do art. 149, §2°, inciso III, alínea “a”, alterado pela Emenda Constitucional n° 33, de 2001, a
base de cálculo dessas exações poderá ocorrer somente sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou, ainda, o valor aduaneiro,
e não como o Impetrado vêm exigindo do Impetrante, sobre a folha de salário ou remuneração dos empregados.
Ao final, requer a confirmação da medida liminar para assegurar seu direito líquido e certo de não recolher as contribuições
destinadas a terceiros após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como o direito à compensação/restituição, com parcelas
vencidas ou vincendas de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, devidamente acrescidas da Taxa SELIC.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Afasto a possibilidade de prevenção com os processos relacionados na aba “Associados”, pois possuem pedido e causa
de pedir diversos dos presentes autos.
Em 23/09/2020, o C. Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a cobrança de contribuições destinadas a
terceiros sobre a folha de salários, conforme parte dispositiva da decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 325 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do
voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à
ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.
Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.09.2020 (Sessão
realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, deve prevalecer o entendimento firmado pelo E. STF no sentido da
constitucionalidade das contribuições ora impugnadas.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão e para que preste as informações pertinentes,
no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei
nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Em caso de
manifestação positiva do representante judicial, à Secretaria para as devidas anotações.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 25 de novembro de 2020.
TATIANA PATTARO PEREIRA
Juíza Federal Substituta
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2020 264/1496