TRF3 09/12/2020 -Pág. 1466 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.
ID 36719039: Trata-se de manifestação oposta pelo Executado, alegando a nulidade dos títulos executivos em cobrança por erro na identificação do sujeito passivo.
O Executado informou que, quando da distribuição do feito, tanto a filial quanto a matriz da empresa estão com o CNPJ baixados desde 28/12/2009. Relata que todos os débitos objeto de execução, foram
inscritos em dívida ativa em 2013, anos após a comunicação aos órgãos oficiais de incorporação empresarial.
No ID 38652344, a Exequente se manifestou pela rejeição do requerimento, informando que o pedido de redirecionamento lançado nos autos em 2018, ainda está pendente de apreciação e que
corresponsabilidade ora sob foco, regulada no artigo 132 do CTN, já foi objeto de tratamento administrativo, conforme demonstrado nesta execução.
Por fim, expôs que a incorporação, assim, já está refletida nos sistemas de dívidas fazendárias.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, eis, com maior detalhamento, o contexto predecessor da decisão embargada.
No presente caso, a execução foi proposta em face de INDEPENDÊNCIA S.A. (CNPJ n.º 02.862.776/0002-27), distribuída perante a Justiça Estadual em 24/06/2013, e despacho citatório proferido em
20/08/2013, tendo sido redistribuído o feito à Justiça Federal.
Às fls. 576/584, a Exequente informou a incorporação nos autos e requereu a citação de INDEPENDÊNCIA S.A. (CNPJ n.º 09.041.699/0001-02) anexando documentação pertinente à incorporação da
empresa executada.
Pois bem.
No caso, cumpre expor que não se trata a hipótese vertente de obrigações devidas por matriz e/ou filiais.
Inicialmente, deve-se observar que os lançamentos em face da sociedade incorporada afiguram-se válidos, eis que referentes a débitos de 2008, anteriormente à incorporação e sua comunicação ao Fisco
apenas em 2009.
Neste contexto, em sendo válido o lançamento, a jurisprudência do c. STJ pacificou-se no sentido de que, "por se tratar de imposição automática – expressamente determinada na lei – do dever de pagar
os créditos tributários validamente lançados em nome da sucedida, a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua
responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária (art. 121 do CTN), mas com o seu inadimplemento (art. 132 do CTN)", de forma que "para esses casos, então, não há
necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento" (1ª Seção,
REsp 1.848.993 - SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/08/2020).
Ademais, nestas hipóteses, "o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confunde-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora" (AgInt no REsp 1778944/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019), o que se afigura distinto do caso de falência.
Por oportuno, registro ainda os seguintes precedentes recentes da Colenda Corte Superior:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESSE E.STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida traduz a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo teor afirma que a sucessão empresarial por incorporação, ocorrida antes do lançamento tributário, permite o redirecionamento da execução
à sociedade incorporadora, sem que haja necessidade de alteração do ato de lançamento. 2. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem à empresa sucessora, a responsabilidade integral pelos tributos
devidos de forma que, praticado o fato gerador pela empresa sucedida, não se pode falar em ilegitimidade passiva ou nulidade da CDA. 3. Cabível o prosseguimento da execução proposta contra
a empresa incorporada, na medida em que essa, já extinta na ocasião do lançamento, se confunde com a sucessora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1820732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (g. n.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA AOS ÓRGÃOS CADASTRAIS
COMPETENTES. VALORAÇÃO OBRIGATÓRIA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. 1. O Tribunal a quo consignou
que "Ainda quanto à indicação do devedor no título executivo, o apelante sustenta que a dívida deveria ter sido inscrita em seu desfavor, sendo inválida a cobrança manejada contra "Volkswagen
Leasing S/A Arrendamento Mercantil", sociedade empresarial que foi incorporada antes da propositura da ação fiscal. A alegação vai de encontro ao disposto no art. 132 do Código Tributário
Nacional, que assim estabelece: (...). O documento de pp. 49-67, emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, de fato comprova a operação de incorporação societária de Volkswagen
Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo Banco Volkswagen S/A, ora apelante. Porém, há previsão legal expressa quanto à responsabilidade da incorporadora pelo passivo tributário da sociedade
incorporada, daí porque não se vislumbra qualquer óbice ao redirecionamento da ação executiva contra o embargante" (fls. 138-139, e-STJ).
2. A parte recorrente sustenta que seria inviável "o prosseguimento da execução fiscal quando reconhecida a sucessão empresarial, seja por incorporação ou outro meio, em razão da impossibilidade de
emenda ou substituição da CDA, conforme previsto na Súmula 392 do STJ, não sendo permitido a substituição do sujeito passivo no título executivo constituído" (fl. 169, e-STJ).
3. Por ocasião do julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (DJe 26.3.2019), consagrou-se no STJ a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do
sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última.
Inexistindo comunicação adequada, antes do lançamento, aos órgãos cadastrais competentes (que pode ser, além do Detran, órgão da Administração Fazendária, conforme eventual disciplina da
legislação tributária do ente tributante), a hipótese enseja responsabilidade tributária automática da empresa incorporadora, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor.
4. No caso concreto, tem-se que a simples invocação do art. 132 do CTN, como ratio decidendi, não responde satisfatoriamente à questão aqui tratada. Os autos deverão retornar às instâncias de
origem, para que lá seja a lide examinada conforme as premissas acima estabelecidas. Por outras palavras, deverá a Corte local examinar se o recorrente apresentou prova inequívoca de que a
incorporação foi comunicada aos órgãos competentes (que podem ser apenas o Detran local, ou também o órgão da Fazenda Estadual, se nesse sentido houver legislação específica), bem como se tal
comunicação, em tendo existido, foi informada aos órgãos públicos antes ou depois do lançamento. 5. Se inexistiu comunicação, ou tendo esta sido informada apenas depois do lançamento, não
haverá necessidade de substituição da CDA, nem da aplicação da regra do art. 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do novo CPC), pois a Execução Fiscal terá regular prosseguimento contra a
empresa incorporadora, bastando simples determinação judicial para retificação da autuação.
Diferentemente, se estiver demonstrado que o Fisco, antes da efetivação do lançamento, recebeu o comunicado sobre a incorporação, aí sim será adequado proferir sentença extintiva do feito.
6. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, observados os parâmetros acima estabelecidos.
(REsp 1794735/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 18/10/2019)
Sob este prisma, tanto a objeção concernente ao pretenso óbice da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à relativa à eventual nulidade para o redirecionamento afiguram-se rejeitadas.
Nestas condições, acolho o requerimento da Fazenda Nacional e determino a retificação do polo passivo com a inclusão no polo passivo de INDEPENDÊNCIA S.A. (CNPJ n.º 09.041.699/0001-02).
Em prosseguimento, nos limites do requerimento da exequente, intime-se a executada (INDEPENDÊNCIA S.A. (CNPJ n.º 09.041.699/0001-02)), para pagar o valor devido ou oferecer bens à penhora.
Cumpra-se. Int.
JUNDIAí, 22 de outubro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005190-79.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/12/2020 1466/2207