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TRF3 - uma vez que nasceu em 08/01/1965 (fl. 3 – evento 2). - Página 745

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TRF3 11/02/2021 -Pág. 745 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 11/02/2021 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

uma vez que nasceu em 08/01/1965 (fl. 3 – evento 2).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a expedir certidão de tempo de serviço em um
total de 33 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019), nos termos da tabela
acima, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não
comprovado, como seria de rigor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em
seus registros o tempo de serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo prazo, a respectiva certidão de
tempo de serviço/contribuição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.

0001780-02.2018.4.03.6312 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6312001314
AUTOR: GERALDO APARECIDO PEREIRA MENDES (SP101902 - JOAO BATISTA FAVERO PIZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP238664 - JOSÉ FRANCISCO FURLAN ROCHA)
Vistos em sentença.
GERALDO APARECIDO PEREIRA MENDES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o
reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais. Requereu o acréscimo, nas parcelas vencidas, de juros e correção
monetária, com reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Sendo dispensada a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É admissível o reconhecimento da prescrição de ofício, com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a
prescrição do fundo de direito. Reconheço a prescrição, todavia, das parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da
demanda.
Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora na petição inicial podem ser
considerados como trabalhados sob condições especiais.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou
perigosas, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960 e confirmada pelas Leis 5.890/73 e 6.887/80, foi mantida pela Lei 8.213/91,
em seus artigos 57 e 58, in verbis:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze),
20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
(redação originária)
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” (redação originária)
Inicialmente, o enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, considerados os
agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Regulamentos da Previdência Social: Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia função arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.
A jurisprudência sempre entendeu, a propósito, que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, aceitando prova pericial para a comprovação da
natureza especial da atividade não listada. Daí a edição da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é
devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento”.
Com a promulgação da Lei 9.032, de 28.04.95, sobreveio profunda modificação na sistemática, passando-se a exigir a efetiva exposição ao agente
químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento da insalubridade da função. O
aludido diploma legal modificou o artigo 57 da Lei 8.213/91, que ficou assim redigido:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” (grifei)
(...)
3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo
de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado.
4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 11/02/2021 745/1981

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