TRF4 14/06/2012 -Pág. 624 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
suspensão do feito.Assim, reitere-se a intimação da exequente para que, no prazo de 10(dez)
dias, se manifeste acerca do mencionado acima, sob pena de suspensão da execução, nos termos
do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.Transcorrido o prazo supra, sem aproveitamento, suspenda-se
desde já a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei
6.830/80.Com aproveitamento, defiro desde logo a suspensão pleiteada, nos termos do art. 792
do CPC. Anote-se na capa dos autos a suspensão e adotem-se as cautelas de praxe. Intimese.Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.001986-4/RS
EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RENATO MOREIRA DORNELES
EXECUTADO : HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA.
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em inspeção.Processo inspecionado em razão de situação
peculiar verificada pela secretaria (penhora incidente sobre faturamento da empresa).Anote-se a
procuração de fl. 444, devendo todas as intimações ser direcionadas à advogada constante no
petitório de fl. 446, conforme requerido.Compulsando os autos com vagar, verifica-se que a
executada não tem efetuado, regularmente, a comprovação de depósitos referente a 1% (um por
cento) do faturamento mensal da empresa executada, estando pendente, ainda, os meses de
novembro de 2011 a abril de 2012.Assim, intime-se o Hospital Santa Lúcia Ltda. para que, no
prazo de 10 (dez) dias, comprove os depósitos mencionados, bem como doravante comprove até
o 20º dia do mês seguinte ao apurado, os depósitos determinados, sob pena de revisão da
decisão sobre a garantia do juízo e consequente determinação de reforço de
penhora.Transcorrido o prazo, com ou sem aproveitamento, anote-se os autos conclusos para
análise e prosseguimento, com prioridade, com encaminhamento direto ao supervisor do
setor.Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.16.004914-5/RS
EXEQUENTE
EXECUTADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA.
ADVOGADO
APENSO(S)
: MICHELINE WILEMBERG
: 2005.71.16.001180-4, 2005.71.16.004455-0
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Anote-se a procuração, sem reserva de poderes, fl. 201.Ciente
da petição e documentos juntados pela exequente, fls. 196/198, acerca da não inclusão no
programa de parcelamento previsto pela Lei 11.941/09 da CDA nº 00 7 09 000927-19, bem
como dos requerimentos da exequente.Saliente-se às partes de que, não cabe a este juízo
manifestação referente à tratativa de parcelamentos administrativos, cabendo às partes
transigirem diretamente, caso queiram.Todavia, considerando a atividade desenvolvida pela
executada, excepcionalmente, defiro o pedido.Dê-se vista à executada, pelo prazo de 10(dez)
dias, para que se manifeste diretamente no âmbito administrativo acerca da possibilidade de
parcelamento indicada pela exequente referente à CDA nº 00 7 09 000927-19. Deve, ainda, a
executada, no mesmo prazo, comunicar a este juízo eventual parcelamento pactuado.Sem
aproveitamento, anote-se o feito concluso para análise dos demais pedidos da exequente.Com
aproveitamento, dê-se vista à exequente pelo prazo de 10(dez) dias.Cumpra-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.16.000590-1/RS
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : HOSPITAL SANTA LÚCIA LTDA.
ADVOGADO
: MICHELINE WILEMBERG
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
624 / 1014