TRF4 24/09/2012 -Pág. 337 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
22/05/2012, desta Vara Federal, abro vista ao executado, pelo prazo de 15 dias, com requerido."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.08.003299-7/RS
EXEQUENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
ADVOGADO
: MARCELO ANTONIO ZAGO
AUTOMATEC EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL
LTDA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Face ao requerimento do credor, homologo, por sentença, o pedido de
desistência, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. [Tab] Sem ônus às partes, nos termos do art.
26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos
efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, salvo nas hipóteses de
intempestividade e ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte
contrária para contra-razões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região. Ficam as partes cientificadas de que, na eventual subida do processo ao Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio
eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo
obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Ao
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.08.001691-0/RS
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
DO RIO GRANDE DO SUL - CORE/RS
EXEQUENTE
:
EXECUTADO
: ALEGRO MATERIAIS DE ESCRITORIO LTDA
: ERALDO BOTTCHER
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo em conta o pagamento do débito, acolho o pedido do exequente e
declaro extinta a presente Execução de Sentença, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. As apelações serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos
termos do art. 520 do CPC, salvo nas hipóteses de intempestividade e ausência de preparo, que
serão oportunamente certificadas pela Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria,
mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência,
remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ficam as partes cientificadas de
que, na eventual subida do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os autos serão
digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), por força do disposto na
Resolução nº 49, de 14.07.2010, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do
art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição e demais cautelas."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.007495-5/RS
EXEQUENTE
: VILMAR JOSÉ PEREIRA FERNANDES
ADVOGADO
EXECUTADO
: VILMAR JOSE PEREIRA FERNANDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo em conta o pagamento do débito, declaro extinta a presente Execução de
Sentença, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As apelações
serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, salvo nas
hipóteses de intempestividade e ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela
Secretaria. Interpostos os recursos, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à
parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos ao Tribunal Regional
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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