TRF4 17/09/2018 -Pág. 787 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região
ENCARGOS: O(A) arrematante deverá pagar ao leiloeiro a comissão de 5%
(cinco por cento), bem como o valor das custas judiciais, estabelecidas em 0,5 (meio por
cento), ambos sobre o valor da arrematação.Valor mínimo das custas judiciais: R$ 10,64.
Valor máximo das custas judiciais: R$ 1.915,38, conforme a Portaria nº 22, de 21 de
Fevereiro de 2005, do Presidente do TRF da 4ª Região.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS:
01) O valor da arrematação não será parcelado.
02) No segundo leilão, não serão aceitos lanços inferiores a 50% (cinquenta por
cento) do valor da (re)avaliação.
03) Em não sendo arrematado(s) o(s) bem(ns), foi determinada a VENDA
DIRETA, na forma do art. 374 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da
Justiça Federal da 4ª Região:
Art. 374. Nas execuções fiscais ou naquelas promovidas por entidades públicas,
não havendo oposição da parte exequente, poderá ser a venda por iniciativa particular
intermediada por leiloeiro ou corretor habilitado, nomeado pelo Juízo para tanto, cabendo
ao Juiz fixar as condições da alienação.
Assim, fica autorizado o leiloeiro, nos 30 (trinta) dias que se sucederem ao
segundo leilão, a proceder à venda direta do(s) bem(ns) não arrematado(s), nas mesmas
condições observadas no segundo leilão.
04) Em caso de pagamento ou parcelamento do débito no período de dez dias
úteis que antecedem o leilão, o(a) executado(a) deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o
valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação ou sobre o valor da dívida, o que for menor, a
título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, ficando estabelecido o valor mínimo de R$
500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O(s) bem(ns) só será(ão) retirado(s) da hasta pública quando comprovado nos
autos o depósito em juízo do valor correspondente às despesas do leiloeiro, ou quando
houver acordo expresso com o leiloeiro, devidamente comprovado nos autos.
05) Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a
invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o
arrematante figurará como litisconsorte necessário (art 903, § 4º, do CPC). O arrematante
poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver
feito: I – se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não
mencionado no edital; II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de
entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III – uma vez citado para
responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência
no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903º, § 5º, do CPC).
06) O prazo para oposição de embargos de terceiro é de até 05 (cinco) dias
depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre
antes da assinatura da respectiva carta (art. 675, caput, do CPC).
07) Fica(m) devidamente intimado(a)(s) pelo presente edital, caso não seja(m)
encontrado(a)(s) para a intimação pessoal, o(a) executado(a), o(a) representante legal se o(a)
executado(a) for pessoa jurídica, bem como o(a) depositário(a) e outro(s) credor(es).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
787 / 807