TRT1 22/01/2018 -Pág. 23606 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
Juiz do Trabalho Substituto
23606
Liquidação por cálculos.
Observe-se a incidência de juros, na forma da Lei n. 8.177/91, a
partir do ajuizamento da presente ação, no importe de 1% ao mês,
sob a forma simples. Consoante jurisprudência consolidada na OJ
400 da SDI-1 do TST, os juros de mora possuem natureza
Em caso de dúvida, acesse a página:
indenizatória, de modo que não constituem base de cálculo para o
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imposto de renda.
Notificação
Processo Nº RTSum-0100988-52.2017.5.01.0043
RECLAMANTE
LUCYENE DE FATIMA VIEIRA LIMA
ADVOGADO
ACACIO JOSE FERREIRA
PINTO(OAB: 106531/RJ)
RECLAMADO
PROL RIO IMAGEM LTDA.
ADVOGADO
FABIANO GOMES NETTO(OAB:
97453/RJ)
ADVOGADO
Karla Cabizuca Bernardes Netto(OAB:
93931/RJ)
ADVOGADO
PAULA COELHO
HERMSDORFF(OAB: 99225/RJ)
TERCEIRO
PROL RIO IMAGEM LTDA np resp.
INTERESSADO
tributário Eduardo Carlos de Araújo,
CPF: 601.697.107-34
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCYENE DE FATIMA VIEIRA LIMA
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do
imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei
n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções
Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição
previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de
natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no
art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de
DESTINATÁRIO(S):
execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT,
incluído pela Lei n. 10.035/00.
LUCYENE DE FATIMA VIEIRA LIMA
PROL RIO IMAGEM LTDA.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota
ciência da sentença de Id 97419c1, cujo dispositivo segue abaixo
patronal, observando como salário de contribuição as parcelas
transcrito(a):
salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art.
276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Custas processuais de R$ 100,00 sobre o valor de R$ 5.000,00
atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pelo réu.
III - DISPOSITIVO
Intimem-se as partes, sendo o réu pessoalmente, já que seus
patronos renunciaram ao mandato (fls. 69/70).
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito em relação
aos pedidos de horas extraordinárias e vale-transporte.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara CONDENAR
PROL RIO IMAGEM LTDA. a pagar a LUCYENE DE FATIMA
VIEIRA LIMA os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença,
observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que
integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se
transcrita estivesse.
RIO DE JANEIRO, 18 de Dezembro de 2017
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