TRT10 09/02/2021 -Pág. 301 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
301
Intimado(s)/Citado(s):
Nego provimento.
- JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no
PODER JUDICIÁRIO
mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da
PROCESSO n.º 0000668-37.2019.5.10.0022 - EMBARGOS DE
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO
Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e,
SUMARÍSSIMO
no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação
RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES
dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine
EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
Vasconcelos e Grijalbo Coutinho e do Juiz convocado Denilson
HOSPITALARES - EBSERH
Bandeira Côelho. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora
ADVOGADO : BRUNO WURMBAUER JUNIOR
Flávia Falcão e, em gozo de férias, o Desembargador André
ADVOGADO : LEANDRO WEDER DA SILVA MARRA
Damasceno. Pelo MPT a Dra. Daniela Costa Marques (Procuradora
EMBARGADO : JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL
Regional do Trabalho).
(TERCEIRA INTERESSADA)
Sessão telepresencial de 03 de fevereiro de 2021 (data do
ADVOGADO : JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL
julgamento).
EMBARGADO : MARCIO MARINS ALVES DOS REIS
ADVOGADO : JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO
EMENTA
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2021.
ALESSANDRO PINTO DE CARVALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de
Servidor de Secretaria
declaração têm por escopo o saneamento de obscuridades,
Processo Nº RORSum-0000668-37.2019.5.10.0022
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO
LEANDRO WEDER DA SILVA
MARRA(OAB: 40272/DF)
RECORRENTE
JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL
ADVOGADO
JULIANA ZAPPALA PORCARO
BISOL(OAB: 13801/DF)
RECORRIDO
MARCIO MARINS ALVES DOS REIS
ADVOGADO
JULIANA ZAPPALA PORCARO
BISOL(OAB: 13801/DF)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO
LEANDRO WEDER DA SILVA
MARRA(OAB: 40272/DF)
omissões, contradições ou equívocos na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, não se destinando ao reexame do que foi
decidido. Não se admite a pretensão de novo pronunciamento
judicial a pretexto de obter esclarecimentos ou prequestionar
matéria não discutida com vistas à interposição de recurso à
instância superior, pois os embargos declaratórios não se destinam
a reformar a prestação jurisdicional. Eventual erro no julgamento
desafia recurso próprio.
RELATÓRIO
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 162858