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TRT10 - 3160/2021 - Página 301

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TRT10 09/02/2021 -Pág. 301 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021

301

Intimado(s)/Citado(s):
Nego provimento.

- JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL

CONCLUSÃO
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no
PODER JUDICIÁRIO

mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Acórdão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da

PROCESSO n.º 0000668-37.2019.5.10.0022 - EMBARGOS DE

Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima

DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO

Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e,

SUMARÍSSIMO

no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, com a participação

RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES

dos Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine

EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS

Vasconcelos e Grijalbo Coutinho e do Juiz convocado Denilson

HOSPITALARES - EBSERH

Bandeira Côelho. Ausentes, justificadamente, a Desembargadora

ADVOGADO : BRUNO WURMBAUER JUNIOR

Flávia Falcão e, em gozo de férias, o Desembargador André

ADVOGADO : LEANDRO WEDER DA SILVA MARRA

Damasceno. Pelo MPT a Dra. Daniela Costa Marques (Procuradora

EMBARGADO : JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL

Regional do Trabalho).

(TERCEIRA INTERESSADA)

Sessão telepresencial de 03 de fevereiro de 2021 (data do

ADVOGADO : JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL

julgamento).

EMBARGADO : MARCIO MARINS ALVES DOS REIS
ADVOGADO : JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL
DORIVAL BORGES

Desembargador Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO

EMENTA

Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2021.

ALESSANDRO PINTO DE CARVALHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de

Servidor de Secretaria

declaração têm por escopo o saneamento de obscuridades,

Processo Nº RORSum-0000668-37.2019.5.10.0022
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO
LEANDRO WEDER DA SILVA
MARRA(OAB: 40272/DF)
RECORRENTE
JULIANA ZAPPALA PORCARO BISOL
ADVOGADO
JULIANA ZAPPALA PORCARO
BISOL(OAB: 13801/DF)
RECORRIDO
MARCIO MARINS ALVES DOS REIS
ADVOGADO
JULIANA ZAPPALA PORCARO
BISOL(OAB: 13801/DF)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ADVOGADO
BRUNO WURMBAUER JUNIOR(OAB:
13488/DF)
ADVOGADO
LEANDRO WEDER DA SILVA
MARRA(OAB: 40272/DF)

omissões, contradições ou equívocos na análise dos pressupostos
extrínsecos do recurso, não se destinando ao reexame do que foi
decidido. Não se admite a pretensão de novo pronunciamento
judicial a pretexto de obter esclarecimentos ou prequestionar
matéria não discutida com vistas à interposição de recurso à
instância superior, pois os embargos declaratórios não se destinam
a reformar a prestação jurisdicional. Eventual erro no julgamento
desafia recurso próprio.

RELATÓRIO

EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 162858

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