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TRT14 - 3217/2021 - Página 467

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TRT14 06/05/2021 -Pág. 467 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 06/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

conheço dos embargos de declaração oposto pela reclamante.

467

principal. Alega a embargante que a sentença lhe trouxe um
resultado prejudicial, quando comparado o resultado prático da

MÉRITO

decisão com o cenário que a reclamante possuía antes do
ajuizamento da ação. Ao fundamentar e concluir as razões

DA ALEGADA “PRIMEIRA CONTRADIÇÃO”

referentes à alegada segunda contradição, a embargante assim se
manifestou:

Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os
embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão,

De forma que, tal como posta a r. sentença neste feito, significa

contradição e obscuridade da decisão.

uma evidente contradição pois julga in pejus, desfavorável,

A reclamante alega que há contradição na sentença principal.

prejudicial a uma situação que a reclamante já possui como certa

Ao apontar a aludida primeira contradição no julgado, a embargante

que é ter direito ao plano de saúde enquanto vínculo empregatício

faz alusão a um trecho da sentença embargada e faz o cotejo desse

houver.

trecho da decisão com diversos trechos da sua petição inicial.

Assim, requer seja esclarecido pela r. sentença que a questão da

Como exemplo, seguem alguns termos dos embargos de

fórmula adotada no decisum é de aplicação quando o vínculo da

declaração:

reclamante for extinto, quando as normas previdenciárias assim
permitirem.

Este Juízo afirma, para indeferir o pleito de danos morais, em razão

E mais, a aplicação do redutor de 50% pode até ter seu fundamento

do abuso de direito na cobrança de metas que a abordagem da

para a questão do pensionamento, dado que se estaria antecipando

chamada “Sala SAT” não consta das razões da causa de pedir da

parcelas futuras. Mas não é crível ou possível impor um redutor

inicial, o que se afigura equivocado, dado que a inicial apresenta

quando é a reclamante que pagará previamente/antecipadamente

CLARAMENTE como um dos fundamentos dos danos morais

as despesas e só depois será ressarcida, não há explicação lógica

exatamente a questão do abuso de direito na utilização da “Sala

para aplicação da mesma regra para o caso de ressarcimento de

SAT”. Veja os seguintes trechos da inicial:

despesas médicas com a antecipação de parcelas vincendas de

[...]

pensionamento.

Assim, há evidente, data máxima vênia, contradição interna do

De modo que, se havia uma lógica (ainda que questionável quanto

julgado quando é afirmado na r. sentença que a questão da Sala

ao seu percentual) para aplicação do redutor de 50% quanto a

SAT não foi trazida na inicial, QUANDO O FOI!

questão do pensionamento futuro que será antecipado e pago de
uma só vez, a mesma lógica não prevalece aqui para a questão do

Como bem se vê, a reclamante indica que há contradição entre o

ressarcimento das despesas de saúde, pois que quem paga a

teor da sentença e o teor da sua petição inicial.

despesa previamente é a reclamante e a reclamada faz o

Os embargos de declaração, todavia, são cabíveis para os casos

ressarcimento de 50%. Então, a fórmula aqui, na pior das hipóteses,

nos quais há contradição entre os fundamentos da própria decisão.

deve ser: valor da despesa X 50% (e não: valor da despesa X 50%

Ao que parece, a reclamante, na realidade, discorda dos

X 50%, conforme equivocadamente estabelecido na decisão

fundamentos apresentados na sentença embargada, entendo que

embargada).

eles não estão de acordo com o teor da petição inicial e com as

Desse modo, também por este aspecto há uma evidente

provas produzidas nos autos, pretendendo a alteração do julgado.

contradição, pois que há falta de lógica, incoerência, e ainda,

Para esse fim, contudo, deverá a reclamante interpor o recurso

discrepância na decisão judicial.

apropriado e não os embargos de declaração.

Por isso, requer seja sanada a contradição para esclarecer e

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da embargante, no

estabelecer que a fórmula adotada no decisum é de aplicação

que concerne ao tópico denominado “II- Primeira Contradição”,

quando o vínculo da reclamante for extinto, quando as normas

existente na peça dos embargos de declaração apresentada pela

previdenciárias assim permitirem e que sobre o valor das despesas

reclamante.

com saúde deve ser aplicado apenas a formula: Valor da despesa x
50%.

DA ALEGADA “SEGUNDA CONTRADIÇÃO”
Como se vê, a embargante se insurge quanto ao efeito prático
A reclamante alega que há uma segunda contradição na sentença

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166347

trazido pela fórmula estabelecida pela sentença embargada, no que

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