TRT14 06/05/2021 -Pág. 467 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região
3217/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
conheço dos embargos de declaração oposto pela reclamante.
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principal. Alega a embargante que a sentença lhe trouxe um
resultado prejudicial, quando comparado o resultado prático da
MÉRITO
decisão com o cenário que a reclamante possuía antes do
ajuizamento da ação. Ao fundamentar e concluir as razões
DA ALEGADA “PRIMEIRA CONTRADIÇÃO”
referentes à alegada segunda contradição, a embargante assim se
manifestou:
Nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC, os
embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão,
De forma que, tal como posta a r. sentença neste feito, significa
contradição e obscuridade da decisão.
uma evidente contradição pois julga in pejus, desfavorável,
A reclamante alega que há contradição na sentença principal.
prejudicial a uma situação que a reclamante já possui como certa
Ao apontar a aludida primeira contradição no julgado, a embargante
que é ter direito ao plano de saúde enquanto vínculo empregatício
faz alusão a um trecho da sentença embargada e faz o cotejo desse
houver.
trecho da decisão com diversos trechos da sua petição inicial.
Assim, requer seja esclarecido pela r. sentença que a questão da
Como exemplo, seguem alguns termos dos embargos de
fórmula adotada no decisum é de aplicação quando o vínculo da
declaração:
reclamante for extinto, quando as normas previdenciárias assim
permitirem.
Este Juízo afirma, para indeferir o pleito de danos morais, em razão
E mais, a aplicação do redutor de 50% pode até ter seu fundamento
do abuso de direito na cobrança de metas que a abordagem da
para a questão do pensionamento, dado que se estaria antecipando
chamada “Sala SAT” não consta das razões da causa de pedir da
parcelas futuras. Mas não é crível ou possível impor um redutor
inicial, o que se afigura equivocado, dado que a inicial apresenta
quando é a reclamante que pagará previamente/antecipadamente
CLARAMENTE como um dos fundamentos dos danos morais
as despesas e só depois será ressarcida, não há explicação lógica
exatamente a questão do abuso de direito na utilização da “Sala
para aplicação da mesma regra para o caso de ressarcimento de
SAT”. Veja os seguintes trechos da inicial:
despesas médicas com a antecipação de parcelas vincendas de
[...]
pensionamento.
Assim, há evidente, data máxima vênia, contradição interna do
De modo que, se havia uma lógica (ainda que questionável quanto
julgado quando é afirmado na r. sentença que a questão da Sala
ao seu percentual) para aplicação do redutor de 50% quanto a
SAT não foi trazida na inicial, QUANDO O FOI!
questão do pensionamento futuro que será antecipado e pago de
uma só vez, a mesma lógica não prevalece aqui para a questão do
Como bem se vê, a reclamante indica que há contradição entre o
ressarcimento das despesas de saúde, pois que quem paga a
teor da sentença e o teor da sua petição inicial.
despesa previamente é a reclamante e a reclamada faz o
Os embargos de declaração, todavia, são cabíveis para os casos
ressarcimento de 50%. Então, a fórmula aqui, na pior das hipóteses,
nos quais há contradição entre os fundamentos da própria decisão.
deve ser: valor da despesa X 50% (e não: valor da despesa X 50%
Ao que parece, a reclamante, na realidade, discorda dos
X 50%, conforme equivocadamente estabelecido na decisão
fundamentos apresentados na sentença embargada, entendo que
embargada).
eles não estão de acordo com o teor da petição inicial e com as
Desse modo, também por este aspecto há uma evidente
provas produzidas nos autos, pretendendo a alteração do julgado.
contradição, pois que há falta de lógica, incoerência, e ainda,
Para esse fim, contudo, deverá a reclamante interpor o recurso
discrepância na decisão judicial.
apropriado e não os embargos de declaração.
Por isso, requer seja sanada a contradição para esclarecer e
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração da embargante, no
estabelecer que a fórmula adotada no decisum é de aplicação
que concerne ao tópico denominado “II- Primeira Contradição”,
quando o vínculo da reclamante for extinto, quando as normas
existente na peça dos embargos de declaração apresentada pela
previdenciárias assim permitirem e que sobre o valor das despesas
reclamante.
com saúde deve ser aplicado apenas a formula: Valor da despesa x
50%.
DA ALEGADA “SEGUNDA CONTRADIÇÃO”
Como se vê, a embargante se insurge quanto ao efeito prático
A reclamante alega que há uma segunda contradição na sentença
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trazido pela fórmula estabelecida pela sentença embargada, no que