TRT15 27/10/2022 -Pág. 8970 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3588/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FRICOCK FRIGORIFICACAO
AVICULTURA, INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT
NETTO(OAB: 303680/SP)
MARCO ANTONIO SILVEIRA
PEDREIRA E OUTRA
ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT
NETTO(OAB: 303680/SP)
JOSE CARLOS ESTEVAO DA SILVA
FERNANDO ZANELLATO(OAB:
358015/SP)
JOSE CARLOS ESTEVAO DA SILVA
FERNANDO ZANELLATO(OAB:
358015/SP)
MARCO ANTONIO SILVEIRA
PEDREIRA E OUTRA
ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT
NETTO(OAB: 303680/SP)
MARIA CRISTINA SILVEIRA
PEDREIRA PEDROSO
MARCO ANTONIO SILVEIRA
PEDREIRA
ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT
NETTO(OAB: 303680/SP)
FRICOCK FRIGORIFICACAO
AVICULTURA, INDUSTRIA E
COMERCIO EIRELI EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT
NETTO(OAB: 303680/SP)
8970
Tratando-se de rito sumaríssimo, dispensado o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
QUESTÃO PROCESSUAL
Primeiramente, temos que a presente reclamação trabalhista foi
ajuizada em 10/11/2020 e a relação contratual vigeu de 02/03/2020
a 29/09/2020.
Ora, considerando que a vigência do novo regramento consolidado
tenha iniciado a partir de 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017), o
Intimado(s)/Citado(s):
ajuizamento da presente reclamação em data posterior, bem como
- JOSE CARLOS ESTEVAO DA SILVA
o período contratual, aplicam-se ao presente feito as disposições
contidas na CLT após a Reforma Trabalhista.
RECURSO DO RECLAMANTE
PODER JUDICIÁRIO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
JUSTIÇA DO
Insurge-se a ora recorrente contra o r. decisório que indeferiu seu
pleito no tocante o pagamento de adicional de insalubridade.
Aduz o ora recorrente que o obreiro e trabalhava em um ambiente
artificialmente frio (sala de cortes), que permanecia em temperatura
PODER JUDICIÁRIO
inferior a 12º graus Celsius. Ocorre que, no r. laudo pericial, o Sr.
JUSTIÇA DO TRABALHO
perito não mencionou o agente insalubre frio, apenas sendo
mencionado como "Não Identificado", bem como estava
habitualmente em ambiente com níveis de pressão sonora acima do
limite de tolerância. Requer que diante da conclusão controversa do
PROCESSO nº 0011905-32.2020.5.15.0010 (RORSum)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO
1ºRECORRENTE: JOSE CARLOS ESTEVAO DA SILVA
2ºRECORRENTE: MARCO ANTONIO SILVEIRA PEDREIRA
3ºRECORRENTE: FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA,
INDUSTRIA E COMERCIO
RECORRIDOS: MARCO ANTONIO SILVEIRA PEDREIRA E
OUTRA, FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA,
INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO
JUDICIAL, MARCO ANTONIO SILVEIRA PEDREIRA, JOSE
CARLOS ESTEVAO DA SILVA, MARIA CRISTINA SILVEIRA
PEDREIRA PEDROSO
RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191038
r. laudo pericial, requer a conversão do referido julgamento em
diligência, para que seja realizada uma nova perícia, a fim de sanar
as controvérsias acima mencionadas.
Sem razão.
Porque me coaduno com os fundamentos do I. Magistrado
Sentenciante, bem como por motivos de economia e celeridade
processuais, transcrevo os fundamentos da r. sentença, adotandoos como se meus fossem:
"Pleiteia o reclamante adicional de insalubridade e reflexos,
incidente sobre sua remuneração, em relação a todo o contrato de
trabalho mantido com as reclamadas.
Em defesa, as rés impugnam especificamente a pretensão