TRT17 05/10/2021 -Pág. 1192 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3323/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Outubro de 2021
–
DA
1192
empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença
2.1
DECLARAÇÃO
INCIDENTAL
DE
que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA CLT.
contribuição, deduzindo dos créditos do reclamante a sua quota-
Ao revés do que alega a parte autora, não há inconstitucionalidade
parte, observados os valores históricos.
no artigo 790-B, da CLT, na parte que atribuiu a responsabilidade
Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de
pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na
responsabilidade do reclamante, observando-se o disposto nas Leis
pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça
nº 8.541/02 e7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº
gratuita, nem no § 4.º do artigo 791-A, da CLT, na parte que atribui
1.500/2014.
à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita a obrigação de
Intimem-se as partes.
suportar as despesas processuais com créditos obtidos em juízo,
COLATINA/ES, 04 de outubro de 2021.
ainda que em outro processo, uma vez que não afrontam o direito
ITAMAR PESSI
constitucional dos realmente necessitados de acesso ao Poder
Juiz do Trabalho Titular
Judiciário nem o direito constitucional à assistência jurídica gratuita,
que deve ser prestada pela advocacia pública.
Processo Nº ATSum-0000235-98.2021.5.17.0141
RECLAMANTE
ANTONIO DA CRUZ PRATES
JUNIOR
ADVOGADO
DANIELLA VITORINO DE
OLIVEIRA(OAB: 178104/MG)
RECLAMANTE
GILMAR PEREIRA SOARES
ADVOGADO
DANIELLA VITORINO DE
OLIVEIRA(OAB: 178104/MG)
RECLAMANTE
DIEGO JORGE LIMA
ADVOGADO
DANIELLA VITORINO DE
OLIVEIRA(OAB: 178104/MG)
RECLAMADO
THOMES TERRAPLANAGEM E
SERVICOS LTDA - ME
A propósito, em recente pronunciamento o col. TST manifestou-se
pela conformidade do artigo 791-A, § 4.º, da CLT com a
Constituição Federal. Eis o teor da ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º,
DA CLT. 1. A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº
Intimado(s)/Citado(s):
13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material
- ANTONIO DA CRUZ PRATES JUNIOR
- DIEGO JORGE LIMA
- GILMAR PEREIRA SOARES
e processual do trabalho. No âmbito do processo do trabalho, a
imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao
reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É
uma opção política. 2. Por certo, sua imposição a beneficiários da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou
não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao
Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. 3.
Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT,
INTIMAÇÃO
demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2191fbe
só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de
proferida nos autos.
honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou
em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade.
SENTENÇA
Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de
exigibilidade. A constatação da superação do estado de
Vistos etc.
miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. 4. Assim,
1 - RELATÓRIO.
os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do
Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT, por se tratar de
atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes.
ação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo.
Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não
Registro, contudo, que o processo foi extinto em relação à
incondicionado. Nesse contexto, a ação contra majoritária do
Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, tendo em vista que não
Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma,
possui personalidade e não tem capacidade para ser parte.
não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação
do princípio constitucional de acesso à Justiça. Agravo de
2 - FUNDAMENTAÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172192
instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-2054-