TRT2 14/09/2021 -Pág. 4681 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
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analógica do artigo 13 da Lei nº 6.615/78, visto não se tratar de
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
omissão da norma. Ao revés, o artigo 14 disciplinou expressamente
RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. LOCUTOR E
sobre a hipótese vertente, só que em contornos distintos do que
OPERADOR DE ÁUDIO. SETORES DIVERSOS. CONTRATOS DE
fora decidido pela Corte a quo, de modo que se impõe o
TRABALHO DISTINTOS. LEI Nº 6.615/1978.
reconhecimento do direito à dupla contratação, fazendo jus o autor
1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante
ao salário da segunda função.VI - Por consequência do provimento
acumulou as funções de locutor e operador de áudio. Não obstante,
do apelo, fica restabelecida também a condenação em honorários
concluiu ser devido apenas o adicional de 10% sobre o piso salarial
sindicais.VII -Recurso conhecido e provido.
da categoria de radialista.
Processo: RR - 1653-83.2014.5.03.0019Data de
2. Todavia, esta Corte Superior, interpretando os arts. 4º e 14 Lei nº
Julgamento:15/03/2017,Relator Ministro: Antonio José de Barros
6.615/1978, norma legal que regulamenta a profissão de radialista,
Levenhagen, 5ª Turma,Data de Publicação: DEJT17/03/2017.
firmou o entendimento no sentido de que a cumulação de funções,
em diferentes setores de atividade da profissão de radialista
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
(Administração, Produção e Técnica), garante ao empregado o
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. JORNALISTA.
reconhecimento de um segundo contrato de trabalho, com o
PRODUTOR EXECUTIVO. ACÚMULO DE FUNÇÕES EM
pagamento da remuneração e vantagens respectivas.Recurso de
SETORES DIVERSOS. No exame do que dispõe o art. 14 da Lei nº
revista conhecido e provido.
6.615/78, norma específica da categoria de radialistas, também
Processo: ARR - 1247-67.2012.5.06.0401Data de
aplicável aos jornalistas, não será permitido, por força de um só
Julgamento:11/10/2017,Relator Ministro: Walmir Oliveira da
contrato de trabalho, o exercício de funções para diferentes setores.
Costa, 1ª Turma,Data de Publicação: DEJT16/10/2017.
O acúmulo de funções em setores diversos dá ensejo ao
Pois bem.
reconhecimento de contratos de trabalho distintos, e ao pagamento
Duas atividades mencionadas na petição inicial pertencem ao
de um salário por cada função realizada, mas não ao adicional
mesmo setor da função contratual de operador de câmera (setor de
previsto no artigo 16 do Decreto nº 84.134/79. Diante das razões
tratamento e registros visuais, conforme quadro anexo do Decreto
recursais, direcionadas tão somente à pretensão de recebimento do
nº 84.134/1979, com redação anterior ao Decreto nº 9.329 de
adicional por acúmulo de funções, não merece reforma a decisão do
04.04.2018), quais sejam: operador de cabo e iluminador.
eg. TRT, que se afina com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso
Além disso, três atividades mencionadas na petição inicial
de revista conhecido e desprovido.
pertencem a setores diversos, a saber: cenotécnico (setor de
Processo: RR - 1179-41.2012.5.09.0658Data de
cenografia, conforme quadro anexo do Decreto nº 84.134/1979, com
Julgamento:17/06/2015, Relator Ministro:Aloysio Corrêa da
redação anterior ao Decreto nº 9.329 de 04.04.2018); operador de
Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT19/06/2015.
áudio (setor de tratamento e registros sonoros, conforme quadro
anexo do Decreto nº 84.134/1979, com redação anterior ao Decreto
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
nº 9.329 de 04.04.2018); e produtor executivo (setor de produção,
RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE
conforme quadro anexo do Decreto nº 84.134/1979, com redação
EMPREGO. CONTROVÉRSIA FÁTICA.
anterior ao Decreto nº 9.329 de 04.04.2018).
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de
O Juízo não ignora que o Decreto nº 9.329/2018 alterou o quadro
desconstituir a decisão de prelibação do recurso de revista, à
anexo de que trata o Decreto nº 84.134/1979, mas sua vigência é
míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art.
posterior ao suposto desempenho das funções pelo trabalhador
896, "a" e c", da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando
falecido.
fatos e provas, reputou não caracterizada a falta prevista no art.
Passo a analisar as provas produzidas.
482, "I", da CLT, a ensejar a dispensa por justa causa. Registrou
Em depoimento pessoal, o preposto da 1ª reclamada afirma que o
que "não resultou configurada a inequívoca intenção de abandonar
trabalhador falecido era responsável apenas pela gravação dos
o cargo, mas, sim, rescisão contratual por iniciativa do autor". Ante
programas. Afirma que havia um diretor responsável por cortar a
essa premissa, insuscetível de reexame nesta fase recursal de
imagem de uma câmera e disponibilizar a imagem de outra câmera
natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST,
durante as gravações. Assevera que o cenário e a iluminação são
inexiste campo processual fértil para o cabimento do recurso de
fixos, sendo desnecessária a contratação de profissionais para
revista.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
realizar tais atividades. Além disso, as câmeras são pequenas e não
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