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TRT20190404 - 2696/2019 - Página 1310

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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 1310 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

jornada de labor para efeito de remuneração.

1310

Verifica-se que o deferimento de tais diferenças se restringe ao
reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo

Conforme cartões de frequência juntados aos autos, bem como a

(40%), o que ensejou o direito às diferenças das horas extras, vez

produção de prova oral do presente feito e da prova emprestada (Id

que a hora extra é calculada sobre o salário contratual, acrescido do

58e7056), verificou-se que a afirmação da ora recorrente não condiz

adicional de insalubridade, o qual foi majorado em sentença, como

com a realidade, vez que em uma breve análise dos cartões de

observa na OJ nº 47, da SDBI-1, do TST, "in verbis":

ponto é possível citar os dias 02-10-2014, 01 a 03-12-2014, 07-012015, 10-02-2015, 02-03-2015, 27-03-2015, 03-09-2015, 08-01-

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE

2016, 30-01-2016, 06-10-2016 e 06-01-2017, dentre vários outros,

CÁLCULO (alterada) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 -

como exemplos de datas em que foram suprimidos parcialmente o

Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

intervalo do obreiro, em períodos inferiores a 50 minutos.
A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário
Nesse sentido, a oitiva do autor como testemunha no processo nº

contratual mais o adicional de insalubridade.

0000726-51.2017.5.14.0005, demonstra também a não concessão
de intervalo intrajornada, conforme segue:

Dessarte, com a majoração do valor da hora extra, incide também
diferenças quanto ao adicional noturno, posto que este também

[...] que trabalharam juntos no horário das 14h às 22h20min; que as

integra a base de cálculo da hora extraordinária, conforme súmula

vezes dava para fazer o intervalo para janta, e as vezes não; que

nº 60, e OJ nº 97, da SDBI-1, ambas do TST, conforme transcrito

quando dava, tirava de 30 a 40 minutos; que nas outras funções

abaixo:

que exerceu conseguia fazer intervalo de 1h; que o supervisor não
proibia o intervalo intrajornada, mas cobrava pelo resultado do

OJ nº 97. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE

serviço; que fazia as refeições no próprio local de trabalho, pois lá

CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)

há refeitório, sendo que traziam as marmitas de casa [...] (Id
58e7056 - Pág. 3)

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
prestadas no período noturno.

Observa-se que não foram juntados ao feito os cartões de ponto
dos anos de 2012 e 2013, além dos meses de janeiro a setembro

Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO

de 2014, os quais eram ônus do reclamado, observado o art. 74,

SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada

§2º, da CLT.

a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005

Destarte, nega-se provimento, a fim de manter inalterada a referida
condenação.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do
empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974,

2.3.3 DAS HORAS EXTRAS EM JORNADA NOTURNA

DJ 24.10.1974)

Insurge-se a empresa recorrente contra o tópico da sentença, no

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e

qual foi deferido o pagamento das diferenças de horas extras

prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas

decorrentes da não integração na base de cálculo do labor

prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-

extraordinário do adicional noturno, bem como do adicional de

1 - inserida em 25.11.1996)

insalubridade e eventuais prorrogações.
Com efeito, correta é a sentença de primeiro grau, motivo pelo qual
Em suas razões recursais, argumenta apenas que, conforme os

nego provimento ao recurso interposto, no particular.

holerites, restou demonstrado que sempre computou o adicional
noturno para fins de pagamento das horas extras prestadas em

2.3.4 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

jornada noturna.
Por derradeiro, irresigna-se a empresa demandada contra a sua

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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