TRT3 23/08/2018 -Pág. 2993 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
RÉU
ADVOGADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
DEBORA MORALINA DE
SOUZA(OAB: 87648/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EHDION CARLOS DA SILVA
- SEARA ALIMENTOS LTDA
2993
Processo Nº RTSum-0010699-39.2018.5.03.0025
AUTOR
SHIRLEY ADRIANE GUILHERME
ALVES
ADVOGADO
DULCINEIA GONCALVES DA
SILVA(OAB: 182381/MG)
RÉU
SUPERMERCADO WR HORTA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SHIRLEY ADRIANE GUILHERME ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
A reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do
Fundamentação
lugar, sob o fundamento de que o reclamante foi contratado e
SENTENÇA
demitido na cidade de Pouso Alegre, bem como a execução de
Vistos.
suas atividades se deu em tal local.
Considerando que o processo tramita sob o rito sumaríssimo e que
O reclamante, em sua impugnação à exceção de incompetência,
o(a) reclamante, em sua petição inicial, não atribuiu valor a todos os
alega que a contratação ocorreu em Belo Horizonte, tendo somente
pedidos, violando, assim, o art. 852-B, inciso I, da CLT e a OJ n. 7
a execução das atividades ocorrido em tal local diverso. Pugna pelo
das turmas deste TRT, extingo o processo, sem resolução do
não acolhimento da exceção de incompetência em razão do lugar,
mérito, nos termos do parágrafo 1º do art. 852-B da CLT.
evocando o princípio protetivo do trabalhador, que possibilita a
demanda no foro que se afigure mais acessível ao empregado, no
Registre-se ser imprescindível, no rito sumaríssimo, a indicação do
caso, Belo Horizonte.
valor de todos os pedidos, inclusive honorários de sucumbència, até
A regra geral contida no caput do art. 651 da CLT é taxativa ao
para que o juízo avalie se a ação se enquadra ou não do disposto
dispor que:
no artigo 852-A da CLT.
"Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela
Concedo ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, porque
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar
comprovado o fato previsto no parágrafo 4º do artigo 790 da CLT.
serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro
Custas pelo(a) autor no importe de R$616,18, calculadas sobre o
local ou no estrangeiro."
valor da causa, dispensadas.
Sendo assim, e diante da confissão do reclamante de que a
Intime-se o(a) reclamante para ciência.
prestação de serviço ocorreu em Pouso Alegre, minha competência
e determino sejam os autos remetidos à distribuição de feitos
Cancele-se a audiência.
trabalhistas de Pouso Alegre/MG, competente para apreciar o feito,
Arquivem-se os autos.
nos termos do art. 651, caput, da CLT.
Assinatura
Registre-se que a decisão ora tomada pelo juízo não vai contra o
BELO HORIZONTE, 22 de Agosto de 2018.
princípio protetivo do trabalhador, bem como contra o foro mais
acessível ao empregado, porque o reclamante, segundo
MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEAO
qualificação constante da petição inicial, reside em Machado,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
município situado próximo a Pouso Alegre.
Assinatura
BELO HORIZONTE, 22 de Agosto de 2018.
MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011363-41.2016.5.03.0025
AUTOR
DANIELE MEIRELES DA SILVEIRA
GOULART
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CARDOSO DA
COSTA(OAB: 128730/RJ)
RÉU
LABORATORIO DE ANALISES E
CLINICA SANTA INES LTDA - EPP
ADVOGADO
CRISTIANE CARVALHO
ARAUJO(OAB: 108005/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123155
- LABORATORIO DE ANALISES E CLINICA SANTA INES LTDA
- EPP