5 Resultado da pesquisa 2008.61.81.016521-1 - data: 07/05/2025
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Processos encontrados
TRF3 19/09/2013 -Pág. 199 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
esdrúxula na qual a forma seria mais importante que o conteúdo. Caracterizada a inadimplência da REFILAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., DETERMINO o prosseguimento da ação penal. Ato contínuo, dê-se vista dos autos ao MPF para que se manifeste, em 24 (vinte e quatro) horas, na fase do artigo 402 do CPP. Após, intime-se à defesa para a mesma finalidade. Ressaltando que, quando o presente despacho for publicado no Diário da justiça considerar-se-á os advogados intimados. Façam
TRF3 23/03/2012 -Pág. 360 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
informações e conclusões da autarquia sobre o caso. Sobre o procedimento de autorização para funcionamento, deve-se notar que dele não constam outros elementos que não aqueles já incorporados ao mencionado apenso, motivo pelo qual a diligência requerida é inútil para o deslinde do feito. Ademais o BACEN já prestou as informações pertinentes sobre a autorização concedida à Geralcoop e os seus limites.. Fls. 776 (Corréu ANTONIO FARES JUNIOR): J. item 15(a): Indefiro a substituiç
TRF3 02/12/2014 -Pág. 302 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO SERGIO FERRAZ DE SOUZA neste inquérito policial, com relação aos fatos que configurariam o delito tipificado no art. 19 da Lei 7.492/86 pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com fundamento no art. 107, IV c/c o art. 109, III, ambos do Códogo Penal e art. 61 do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0104115-13.1995.403.6181 (95.0104115-8) - JUSTICA PUBLICA X EDSON WAGNER BONAN NUNES(SP009738 - FRANCISCO AMARILDO MIRAGAIA
TRF3 23/03/2012 -Pág. 360 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
informações e conclusões da autarquia sobre o caso. Sobre o procedimento de autorização para funcionamento, deve-se notar que dele não constam outros elementos que não aqueles já incorporados ao mencionado apenso, motivo pelo qual a diligência requerida é inútil para o deslinde do feito. Ademais o BACEN já prestou as informações pertinentes sobre a autorização concedida à Geralcoop e os seus limites.. Fls. 776 (Corréu ANTONIO FARES JUNIOR): J. item 15(a): Indefiro a substituiç