10.001 Resultado da pesquisa juros sobre capital - data: 08/05/2025
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Constituição Federal" e, "no caso dos juros sobre capital próprio, não há, por um lado, nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, autorização para serem excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. [...] Por outro lado, a tributação dos juros sobre capital próprio, por meio do PIS e da COFINS não-cumulativos, encontra expresso fundamento de validade nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que autorizam a tributação de todas as receitas, independentemente da classificação contábil que
TRF3 17/07/2017 -Pág. 128 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
O pagamento de juros sobre capital próprio é uma faculdade conferida às pessoas jurídicas, que depende de deliberação dos seus respectivos sócios ou acionistas. A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio somente possa ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, pela interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/95, verifica-se que o pagamento ou creditamento pode ocorrer em período futuro, quando efetivamente
pela autoridade administrativa, operou-se a prescrição do débito apontado acima que, até então, impedia a manutenção dos impetrantes no SIMPLES NACIONAL. Assim, não subsiste mais óbice à sua reinserção no regime.Logo, reconheço a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo DERAT/SPO nº 833544, de 10 de setembro de 2012, declarando o direito dos impetrantes de não serem excluídos do SIMPLES NACIONAL.Posto Isso, com fulcro na fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011869-87.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601, VINICIUS BRANCO - SP77583, GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DECI S Ã O Trata-se de mandado de segur
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011869-87.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP88601, VINICIUS BRANCO - SP77583, GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) IMPETRADO: Advogado do(a) IMPETRADO: DECI S Ã O Trata-se de mandado de segur
alíquota das referidas contribuições, excluindo as receitas decorrentes dos JCP e de operações de hedge . Nesse sentido, confira-se o texto do art. 1º da citada norma legal, verbis : Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Pa
§ 4º Os juros a que se refere este artigo, inclusive quando exercida a opção de que trata o § 1º ou quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no: a) - lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro; (...) Desta feita, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Soc
alíquota das referidas contribuições, excluindo as receitas decorrentes dos JCP e de operações de hedge . Nesse sentido, confira-se o texto do art. 1º da citada norma legal, verbis : Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Pa
a) definitivo, nos casos de beneficiário pessoa física ou jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isentas; b) como antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real. § 11º Na hipótese da alínea "b" do § anterior, a pessoa jurídica beneficiária deverá registrar, como receita financeira, o valor dos juros capitalizados que lhe couber e o do imposto de r
6.404/1976, os juros sobre capital próprio representam remuneração pela indisponibilidade do capital investido na empresa.A possibilidade de imputação dos juros sobre capital próprio ao valor dos dividendos, estabelecida no 7.º, do art. 9.º, da Lei n.º 9.249/1995, somente reafirma tratarem-se de institutos diversos.A Instrução Normativa n.º 11/1996, regulamentando a Lei n.º9.249/1995, estabelece que os juros sobre capital próprio, observadas as condições e limites fixados no art.