TRF3 03/10/2013 -Pág. 57 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região
6.404/1976, os juros sobre capital próprio representam remuneração pela indisponibilidade do capital investido na
empresa.A possibilidade de imputação dos juros sobre capital próprio ao valor dos dividendos, estabelecida no 7.º,
do art. 9.º, da Lei n.º 9.249/1995, somente reafirma tratarem-se de institutos diversos.A Instrução Normativa n.º
11/1996, regulamentando a Lei n.º9.249/1995, estabelece que os juros sobre capital próprio, observadas as
condições e limites fixados no art. 9.º daquele diploma legal, são dedutíveis como receita financeira (art. 29, 3.º) e,
quando auferidos por pessoa jurídica submetida a tributação com base no lucro real, serão registrados em conta de
receita financeira e integrarão lucro real e base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (art. 29, 4.º).Da
mesma forma, o art. 4.º da Instrução Normativa n.º 48/1998, na hipótese de beneficiário pessoa jurídica o valor
dos juros creditados ou pagos deve ser escriturado como receita, observado o regime de competência dos
exercícios. Caracterizados como receitas financeiras, e não figurando entre as exceções previstas no art. 1.º, 3.º, da
Lei n.º 10.637/2002 e no art. 1.º, 3.º, da Lei n.º 10.833/2003, os juros sobre capital próprio não podem ser
excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS por analogia.Outrossim, a incidência do PIS e da COFINS, sob
a égide das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, sobre o lucro sobre capital próprio, ademais, está pacificada no
âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão segundo a qual, sob a égide das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, os juros sobre capital próprio
integram a base de cálculo da COFINS e do PIS, não se equiparando aos dividendos por possuírem naturezas
jurídicas diversas (AgRg no REsp 964.411/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 5/10/09) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1209804/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PIS E
COFINS. INCIDÊNCIA.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
ao art. 535 do CPC.2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a
despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.3. Os juros sobre capital próprio
correspondem a remuneração de capital - e não a lucro ou dividendo - e, por isso, constituem receita financeira
tributável pelo PIS e Cofins. Precedentes do STJ.4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1330134/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe
03/02/2011)TRIBUTÁRIO. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COFINS E PIS.
INCIDÊNCIA.1. Sob a égide das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, os juros sobre capital próprio integram a base
de cálculo da COFINS e do PIS, não se equiparando aos dividendos por possuírem naturezas jurídicas diversas.2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 964.411/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009)TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO.1. Incide PIS e Cofins sobre juros calculados sobre capital
próprio.Precedente da Primeira Turma: REsp 921.269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 14/06/2007.2. Os juros
sobre capital próprio, na vigência das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, integram a base de cálculo do
PIS/Cofins.3. Não incide PIS/Cofins sobre juros computados sobre capital próprio no período compreendido entre
a vigência da Lei 9.718/98 até a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em face de ter o STF declarado
inconstitucional o 1º do art. 3º da primeira lei mencionada (RE 357.950-9).4. No referido período, a base de
cálculo do PIS e da Cofins ficou estabelecida como sendo receita bruta ou faturamento decorrente quer de renda
de mercadoria, quer de venda de mercadorias e serviços, quer de serviços, não se considerando receita bruta de
natureza diversa (RE 357.950-9).5. Recursos especiais da empresa e da União Federal não-providos. (REsp
1018013/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe
28/04/2008)Atento às orientações do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tenho como não caracterizada
manifesta ilegalidade ou abusividade a ser coartada no presente feito, sendo de rigor a denegação da
segurança.Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o presente pedido formulado por RB INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., denegando
a segurança. Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Custas, na forma da lei.P.R.I.O.
0003719-23.2013.403.6108 - MARCELO BUENO DE MELLO(SP330572 - TIAGO DE FREITAS GHOLMIE)
X DELEGADO CHEFE DA POLICIA FEDERAL EM BAURU - SP
Vistos. Ao menos nesta etapa de cognição não exauriente, compreendo não estar patenteada manifesta ilegalidade
ou abusividade a ser liminarmente coartada. Com efeito, como se extrai das informações ofertadas às fls. 26/32, a
princípio, tenho que o impetrante não foi removido de forma compulsória como alegado na inicial.Ao que tudo
está a indicar, apenas foi designado para prestar serviço em setor diverso daquele de rotina exercido, sem prejuízo
de suas demais atribuições.Anoto que, como esclarecido à fl. 28 não existem setores na Delegacia de Polícia
Federal em Bauru-SP, pelo que se mostra plausível a alegada ocorrência de remoção compulsória. Compreendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2013
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