2.199 Resultado da pesquisa luciana assis daros adler ralho - data: 20/05/2025
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Processos encontrados
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000789-32.2017.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados AUTOR: GEOVANA RACINE RIBEIRO CLARINDA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR JORGE MATOS - MS13066 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ciente da interposição do recurso de agravo de Instrumento (ID 9356325) e da r. decisão proferida nos autos do AI 5016229-95.2018.4.03.0000 na instância superior (ID 10609150). Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1018, §1º, do Código de Processo Civil, m
testemunhas, em seguida dê-se vista às partes para apresentação de suas alegações finais, iniciando-se pelo autor, conforme determinado às fls. 1047v.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENVIADO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 54000.000279/2014-64, SR. RAMOS DEOGARIS MELO - (Rua 25 de Dezembro, 924, Vila Cidade, Campo Grande-MS, CEP 79.002-061). 0000434-78.2015.403.6002 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1031 - EDUARDO RIBEIRO MENDES MARTINS) X MARCOS AN
Fls. 57/62: Defiro.Requisite-se, por intermédio do sistema BacenJud, o bloqueio dos valores depositados ou aplicados em nome do(a) empresário, até o valor total atualizado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a, por carta com aviso de recebimento (art. 841, parágrafo 1º do novo CPC - Lei 13.105/2015), quanto à restrição realizada, cientificando-a de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para, se for o caso, comprovar que as quantias tomadas indis
Vista à parte autora da contestação apresentada aos autos.Manifestem-se as partes, no prazo cinco (05) dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as detalhadamente quanto à sua pertinência e necessidade.Outrossim, serão considerados não formulados os pedidos por produção de provas que não esclareçam os pontos controvertidos a serem comprovados pela prova requerida. Intimem-se. 0003059-48.2016.403.6003 - JESUINA APARECIDA DA SILVA(MS012397 - DANILA MARTINELLI DE SOUZA
testemunhas, em seguida dê-se vista às partes para apresentação de suas alegações finais, iniciando-se pelo autor, conforme determinado às fls. 1047v.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENVIADO AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N. 54000.000279/2014-64, SR. RAMOS DEOGARIS MELO - (Rua 25 de Dezembro, 924, Vila Cidade, Campo Grande-MS, CEP 79.002-061). 0000434-78.2015.403.6002 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1031 - EDUARDO RIBEIRO MENDES MARTINS) X MARCOS AN
Fls. 57/62: Defiro.Requisite-se, por intermédio do sistema BacenJud, o bloqueio dos valores depositados ou aplicados em nome do(a) empresário, até o valor total atualizado do débito. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, intime-se-a, por carta com aviso de recebimento (art. 841, parágrafo 1º do novo CPC - Lei 13.105/2015), quanto à restrição realizada, cientificando-a de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para, se for o caso, comprovar que as quantias tomadas indis
Proc. nº 0001072-40.2017.4.03.6003Classificação: CSENTENÇA.1. Relatório.Heraldo Argemiro de Souza, qualificado na inicial, opõe embargos à execução de título extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal.Alega que estão sendo executados três contratos de empréstimos consignados. Relata que: o primeiro contrato foi celebrado em 11/08/2011, por meio do qual obteve acesso ao valor de R$34.159,13, a ser pago em noventa e seis parcelas; o segundo firmado em 15/12/2011, com liberação
Proc. nº 0001072-40.2017.4.03.6003Classificação: CSENTENÇA.1. Relatório.Heraldo Argemiro de Souza, qualificado na inicial, opõe embargos à execução de título extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal.Alega que estão sendo executados três contratos de empréstimos consignados. Relata que: o primeiro contrato foi celebrado em 11/08/2011, por meio do qual obteve acesso ao valor de R$34.159,13, a ser pago em noventa e seis parcelas; o segundo firmado em 15/12/2011, com liberação
Proc. nº 0002025-38.2016.403.6003Classificação: CSENTENÇAVistos.Siverio da Silva Cordeiro, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de auxílio doença por aposentadoria por invalidez.Às fls. 80/81, foi noticiado o óbito do requerente e juntada a certidão de óbito deste, sendo que os patronos da causa informaram que não há interesse no prosseguiment
além de pedir a revogação de qualquer pedido de penhora outrora realizado. Por fim, renunciou ao prazo recursal (fl. 20).É o relatório. Tendo em vista o pagamento do crédito exequendo pelo executado, impõe-se a extinção do presente feito, conforme requerido pela exequente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, considerando que o executado sequer veio a ser citado. Custas pela ex