9.530 Resultado da pesquisa marcelo amaral boturao - data: 25/05/2025
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Processos encontrados
Vistos em apreciação dos embargos de declaração de fls. 497/510.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA. contra a decisão de fls. 492/493 que, rejeitando exceção de pré-executividade, manteve o reconhecimento de grupo econômico entre a embargante e demais empresas indicadas na decisão de fls. 267/268.Aponta a existência de omissão e contradição no decisório.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a necessidade de instauração de proc
TRF3 30/08/2018 -Pág. 236 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerarse-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua p
prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes.2. Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autoriza
TRF3 22/01/2020 -Pág. 518 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
da CDA.Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.Da multa moratória e dos jurosA multa moratória é encargo incidente pela demora no pagamento e os juros são os frutos que poderiam ser produzidos pelo credor, não fosse o inadimplemento da obrigação.A
indicar ao Juízo Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, as quais, uma vez indicadas, serão corrigidas, incontinenti. Oportunamente, determino à Secretaria que certifique a virtualização dos autos e a inserção deles no Sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda (art. 4.º, inc. II, a, da Resolução PRES n.º 142, de 20/07/2017). Após, remetam-se os autos físicos ao arquivo, lançando-se a informação no sistema de acompanhamen
TRF3 28/02/2018 -Pág. 317 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuç
TRF3 24/04/2017 -Pág. 144 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIMAO PEDRO RIBEIRO - EPP, requerendo a extinção da execução fiscal em face da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ausência da eficácia do título executivo, bem como a abusividade da cobrança concomitante dos juros de mora e da multa, esta com efeito confiscatório (fls. 32/42).A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou impugnação aos termos da exceção de pré-executividade, aduzindo a liquidez, certeza e exigib
exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta. Precedentes: ADI nº 3.288/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI nº 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004. 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato ger
hipóteses exigem para a responsabilização que o ato seja ilegal, situação que, como já explicitado nos capítulos anteriores, não ocorre quando a pessoa jurídica fecha as portas.Portanto, não há como responsabilizar nem as sociedades limitadas nem as sociedades anônimas, com base na Súmula 435/STJ, pelas dívidas de natureza não tributárias.9. DOS FATOS ALEGADOS NESTE PROCESSO COMO FUNDAMENTO(S) PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O único fato alegado pela exequente como