10.001 Resultado da pesquisa partir do requerimento administrativo - data: 23/05/2025
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que, apesar de ter constado o parâmetro do início do benefício, qual seja, a data do requerimento administrativo, ocorreu erro material na data aposta, não correspondendo à data do pedido administrativo, cf. na consulta PLENUS, anexada à fl. 20 da contestação, em 03/02/2011. Assim, retifico o erro material constante da sentença e corrijo para que: NOS FUNDAMENTOS ONDE SE LÊ: “A data inicial do benefício será a partir do requerimento administrativo, 28/06/2010” LEIA-SE: “A data
que, apesar de ter constado o parâmetro do início do benefício, qual seja, a data do requerimento administrativo, ocorreu erro material na data aposta, não correspondendo à data do pedido administrativo, cf. na consulta PLENUS, anexada à fl. 20 da contestação, em 03/02/2011. Assim, retifico o erro material constante da sentença e corrijo para que: NOS FUNDAMENTOS ONDE SE LÊ: “A data inicial do benefício será a partir do requerimento administrativo, 28/06/2010” LEIA-SE: “A data
decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. É, pois, função deste recurso, a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. De fato houve contradição na r. Decisão de fls. 478/482 no tocante ao termo inicial do benefício de auxíliodoença. Assim, corrijo o erro material apontado. Onde se lê: Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito
Durante o lapso de 19/11/10, data do óbito do instituidor, a 15/07/13, data do requerimento do benefício, a autora não formulou pleito administrativo do benefício, ainda que em razão de haver ação de investigação de paternidade (ajuizada em 05.11.2010) cuja sentença data de 12.12.2012, momento a partir do qual restou configurada a condição de dependente na qualidade de filha do falecido. Peço vênia para transcrever, na íntegra, recente julgado do STJ que apreciou caso semelhante:
Peço vênia para transcrever, na íntegra, julgado do STJ que apreciou caso semelhante, fixando o entendimento de que se outro beneficiário recebeu, nada é devido àquele que se habilitou tardiamente. "AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.836 - PR (2017/0125614-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : BRUNA DELA JUSTINA STRACZINSKI ADVOGADO : EDITE SIMI ESTECHE - PR042176 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍC
A r. Sentença, portanto, considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 07.08.2009 (fl. 16). Desta sorte, comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, em 07.08.2009 (fl. 16), devendo o autor ser submetido a processo de reabi
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2761 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 05/06/2019 Publicação: quinta-feira, 06/06/2019 NR.PROCESSO: 0077115.92.2017.8.09.0158 julgado em 07/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017). Grifei. Assim, a sentença merece ser mantida neste ponto, a fim de conceder a gratificação de incentivo educacional à Autora/ Recorrida, a partir da data do requerimento administrativo (22/09/2014). A respeito do pagamento retroativo dos valores, é sabido que, uma vez preenchid
São Paulo, 04 de agosto de 2015. PAULO DOMINGUES Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032949-53.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.032949-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO INTERESSADO(A) ADVOGADO AGRAVADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO ORLANDO ZAGO SP053238 MARCIO ANTONIO VERNASCHI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Decisão de fls. 07.00.00110-0 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP DECISÃO Tra
Da mesma forma, altero o seguinte parágrafo, também do dispositivo: “Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data de cessação do benefício anterior, em 06/11/2012, e a data da efetivação da antecipação de tutela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente.” Ficam mantidos todos os demais termos da sentença, RATIFICANDO a tutela anteriormente concedida. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. 0005126-98.2012.4.03.6302 -1ª VARA GABI
São Paulo, 04 de agosto de 2015. PAULO DOMINGUES Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032949-53.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.032949-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO INTERESSADO(A) ADVOGADO AGRAVADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO ORLANDO ZAGO SP053238 MARCIO ANTONIO VERNASCHI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR Decisão de fls. 07.00.00110-0 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP DECISÃO Tra