TJAL 24/05/2011 -Pág. 21 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 470
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espécie, nada tendo a se valorar. 2. Antecedentes do agente: Não existem nos autos registro de maus antecedentes em seu desfavor. 3.
Conduta social do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social do agente, razão pelo qual deixamos
de valorá-la. 4. Personalidade do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão
pelo qual deixamos de valorá-la. 5. Motivo do crime: O motivo do delito já é punido pela sua própria tipicidade e previsão. 6. Circunstâncias
do crime: As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual
deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem. 7. Consequências do crimes: Normais ao tipo, nada tendo a se valorar. 8.
Comportamento da vítima: Este item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de
dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Isto posto, fixamos a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes
quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Código Penal, não modificamos a pena-base. Inexistentes causas
de diminuição, mas se tratando de quadrilha armada, determinamos a aplicação em dobro da pena, conforme disposto parágrafo único,
do artigo 288, do Código Penal, fixando assim a pena do réu em 2 (dois) anos pelo crime de formação de quadrilha ou bando armado.
UNIFICAÇÃO DA PENA: Portanto, em face da unificação da pena, o réu Márcio Fernando Antero da Silva deverá cumprir a pena
privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, devendo ser computado o tempo
que permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo 42 do Código Penal, e deverá ainda pagar a pena de multa de 1.384 (um mil
trezentos e oitenta e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. - DENISE
DOS SANTOS GOMES. A) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: 1. Culpabilidade: Normal a espécie, nada tendo a se valorar. 2.
Antecedentes do agente: Não existem nos autos registro de maus antecedentes em seu desfavor. 3. Conduta social do agente: Poucos
elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: Não
existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la. 5. Motivo do crime: A
obtenção de lucro fácil surge como a principal motivação do crime em comento, o que agrava tal circunstância legal. A ré procurou a todo
custo acrescentar valores ao seu patrimônio, pouco se importando com a saúde pública, bem jurídico do crime. 6. As circunstâncias do
crime: Encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. 7. Consequências do crime: Normais ao tipo, nada tendo a se valorar.
8. Comportamento da vítima: Esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do denunciado gerou um
risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Ante ao exposto, fixamos a pena-base em 3 (três) anos e 10 (dez)
meses. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Código Penal ou na Lei 11.343/2006, não
modificamos a pena-base. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixamos a pena de Denise dos Santos Gomes em
3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Pelas mesmas razões acima expostas,
fixamos a pena de multa em 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, tendo em vista suas condições financeiras, que indicam não ser possível fixar o valor da multa num patamar
mais elevado. B) FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO: 1. Culpabilidade: Normal a espécie, nada tendo a se valorar. 2. Antecedentes
do agente: Não existem nos autos registro de maus antecedentes em seu desfavor. 3. Conduta social do agente: Não existem nos autos
elementos suficientes à aferição da conduta social do agente, razão pelo qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: Não
existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pelo qual deixamos de valorá-la. 5. Motivo do
crime: O motivo do delito já é punido pela sua própria tipicidade e previsão. 6. Circunstâncias do crime: As circunstâncias encontram-se
relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em
bis in idem. 7. Consequências do crimes: Normais ao tipo, nada tendo a se valorar. 8. Comportamento da vítima: Este item deixa de
receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima
individualizada. Isto posto, fixamos a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e
agravantes previstas no Código Penal, não modificamos a pena-base. Inexistentes causas de diminuição, mas se tratando de quadrilha
armada, determinamos a aplicação em dobro da pena, conforme disposto parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, fixando
assim a pena do réu em 2 (dois) anos pelo crime de formação de quadrilha ou bando armado. UNIFICAÇÃO DA PENA: Portanto, em
face da unificação da pena, a ré Denise dos Santos Gomes deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, devendo ser computado o tempo que permaneceu presa provisoriamente,
conforme artigo 42 do Código Penal, e deverá ainda pagar a pena de multa de 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias-multa, cada um
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. - JOSÉ EDNALDO DA SILVA A) ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO: 1. Culpabilidade: O réu agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal. Conforme se verifica dos diálogos acima
transcritos, o acusado agia de modo consciente e com frieza, vejamos alguns trechos: No dia 13 de novembro de 2009 às 11h16min41seg
Didi e Edinho combinam detalhes para buscar mercadoria (drogas) em São Miguel dos Campos. No dia 14 de novembro de 2009 às
20h23min31seg Edinho em contato com Didi fala que um cara da Barra quer comprar aquele pó fino e se tem como o contato de Didi
conseguir. Didi diz que tem como arrumar e pergunta quem é o caro. Edinho responde que é João Farias. Didi desconfiado volta atrás e
pede que Edinho tome cuidado, pois pode ser uma armadilha. No dia 26 de novembro de 2009 às 13h49min Irmão (Jequiá) liga para
Edinho e pergunta se ele tem loló para hoje. Edinho diz que está em Maceió e que foi justamente para resolver sobre isso. Marcam de
se encontrar no Francês. No dia 26 de novembro de 2009 às 13h57min Irmão liga novamente para Edinho e diz que o que ele falou foi
sobre o loló e que ele quer 30 a 40 reais de loló e pergunta se ele (Edinho) vai levar no vidrinho ou no frasco de perfume. Edinho diz que
é no frasco de perfume. 2. Antecedentes do agente: Não existem nos autos registro de maus antecedentes em seu desfavor. 3. Conduta
social do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4.
Personalidade do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de
valorá-la. 5. Motivo do crime: A obtenção de lucro fácil surge como a principal motivação do crime em comento, o que agrava tal
circunstância legal. O réu procurou a todo custo acrescentar valores ao seu patrimônio, pouco se importando com a saúde pública, bem
jurídico do crime. 6. As circunstâncias do crime: Encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. 7. Consequências do crime:
Normais ao tipo, nada tendo a se valorar. 8. Comportamento da vítima: Esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista
que a conduta do denunciado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Ante ao exposto, fixamos a
pena-base em 6 (seis) anos. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Código Penal ou na Lei
11.343/2006, não modificamos a pena-base. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixamos a pena de José Ednaldo
da Silva em 6 (seis) anos de prisão pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Pelas mesmas razões acima expostas,
fixamos a pena de multa em 914 (novecentos e quatorze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
à época do fato, tendo em vista suas condições financeiras, que indicam não ser possível fixar o valor da multa num patamar mais
elevado. B) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: 1. Culpabilidade: O réu agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma penal.
Conforme se verifica dos diálogos acima transcritos, o acusado agia de modo consciente e com frieza, vejamos alguns trechos: No dia
10 de dezembro de 2009 às 20h22min31seg Cris entra em contato com Edinho comenta sobre o empréstimo do negócio e Edinho
responde que está a disposição dela a quadrada pesada de 21 tiros. No dia 11 de dezembro de 2009 às 13h08min25seg MNI liga para
Edinho e diz que o menino que quer comprar o negócio (possivelmente arma) está querendo falar com ele. MNI passa o telefone para
que os dois negociem. Edinho diz que daqui a pouco está chegando um carregamento de armas da taurus e diz que depois repassa o
valor. No dia 08 de novembro de 2009 às 14h13min27seg Laércio em contato com Didi fala que Galeguinho já se encontra na casa de
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