TJAL 24/05/2011 -Pág. 22 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano III - Edição 470
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Flávio e precisa de mais munições, pois que ir com o revólver. Didi diz que Edinho está com um revólver com oito munições e pede que
Laércio pegue essa arma com Edinho e leve para Galeguinho. No dia 10 de novembro de 2009 às 14h20min19seg Didi em contato com
Laércio avisa que Edinho está indo buscar a pistola e as munições 9mm. Laércio diz que está tudo na casa de Denise e pergunta se é
pra entregar também o revólver. Didi responde que não, que só a pistola e as munições. No dia 07 de novembro de 2009 às 18h15min03seg
Cláudio em contato com Edinho pergunta se tem munições. Edinho pergunta quantas queria. Cláudio responde que queria uma carga ().
2. Antecedentes do agente: Não existem nos autos registro de maus antecedentes em seu desfavor. 3. Conduta social do agente:
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente:
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixamos de valorá-la. 5. Motivo
do crime: O motivo do delito já é punido pela sua própria tipicidade e previsão. 6. Circunstâncias do crime: Normais a espécie, nada
tendo a se valorar. 7. Consequências do crime: Normais ao tipo, nada tendo a se valorar; 8. Comportamento da vítima: Este item deixa
de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima
individualizada. Portanto, em face das circunstâncias analisadas, fixamos a pena-base em 3 (três) anos. Ausentes quaisquer das
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 e 65, do Código Penal, não modificamos a pena-base. Inexistentes
causas de diminuição e de aumento de pena, fixamos a pena de José Ednaldo da Silva em 3 (três) anos de prisão pelo crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração que as condições
financeiras do acusado, que não indicam não ser possível fixar o valor da multa num patamar mais elevado, razão por que fixamos em
185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. C) FORMAÇÃO DE
QUADRILHA OU BANDO: 1. Culpabilidade: Normal a espécie, nada tendo a se valorar. 2. Antecedentes do agente: Não existem nos
autos registro de maus antecedentes em seu desfavor. 3. Conduta social do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à
aferição da conduta social do agente, razão pelo qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: Não existem nos autos
elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pelo qual deixamos de valorá-la. 5. Motivo do crime: O motivo do
delito já é punido pela sua própria tipicidade e previsão. 6. Circunstâncias do crime: As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos,
sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem. 7.
Consequências do crimes: Normais ao tipo, nada tendo a se valorar. 8. Comportamento da vítima: Este item deixa de receber qualquer
apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Isto
posto, fixamos a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no
Código Penal, não modificamos a pena-base. Inexistentes causas de diminuição, mas se tratando de quadrilha armada, determinamos a
aplicação em dobro da pena, conforme disposto parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, fixando assim a pena do réu em 2
(dois) anos pelo crime de formação de quadrilha ou bando armado. UNIFICAÇÃO DA PENA: Portanto, em face da unificação da pena, o
réu José Ednaldo da Silva deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado,
devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo 42 do Código Penal, e deverá ainda pagar a
pena de multa de 1.099 (um mil e noventa e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato. - LADEJANE ANJO DA SILVA A) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: 1. Culpabilidade: Normal a espécie, nada tendo a se
valorar. 2. Antecedentes do agente: Não existem nos autos registro de maus antecedentes em seu desfavor. 3. Conduta social do
agente: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do
agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual deixamos de valorá-la. 5. Motivo
do crime: A obtenção de lucro fácil surge como a principal motivação do crime em comento, o que agrava tal circunstância legal. A ré
procurou a todo custo acrescentar valores ao seu patrimônio, pouco se importando com a saúde pública, bem jurídico do crime. 6.
Circunstâncias do crime: Encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. 7. Consequências do crime: Normais ao tipo, nada
tendo a se valorar. 8. Comportamento da vítima: Esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do
denunciado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Ante ao exposto, fixamos a pena-base em 3
(três) anos e 10 (dez) meses. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Código Penal ou na Lei
11.343/2006, não modificamos a pena-base. Inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixamos a pena de Ladejane Anjo
da Silva em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas. Pelas mesmas razões
acima expostas, fixamos a pena de multa em 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista suas condições financeiras, que indicam não ser possível fixar o valor da multa
num patamar mais elevado. B) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: 1. Culpabilidade: Normal a espécie, nada tendo a se valorar. 2.
Antecedentes do agente: Não existem nos autos registro de maus antecedentes em seu desfavor. 3. Conduta social do agente: Poucos
elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: Não
existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixamos de valorá-la. 5. Motivo do
crime: O motivo do delito já é punido pela sua própria tipicidade e previsão. 6. Circunstâncias do crime: Normais a espécie, nada tendo a
se valorar. 7. Consequências do crime: Normais ao tipo, nada tendo a se valorar; 8. Comportamento da vítima: Este item deixa de
receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima
individualizada. Portanto, em face das circunstâncias analisadas, fixamos a pena-base em 2 (dois) anos. Ausentes quaisquer das
circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 e 65, do Código Penal, não modificamos a pena-base. Inexistentes
causas de diminuição e de aumento de pena, fixamos a pena de Ladejane Anjo da Silva em 2 (dois) anos de prisão pelo crime de porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido. Quanto à pena de multa a ser aplicada, há de se levar em consideração que as condições
financeiras do acusado, que não indicam não ser possível fixar o valor da multa num patamar mais elevado, razão por que fixamos em
10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. C) FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU
BANDO: 1. Culpabilidade: Normal a espécie, nada tendo a se valorar. 2. Antecedentes do agente: Não existem nos autos registro de
maus antecedentes em seu desfavor. 3. Conduta social do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta
social do agente, razão pelo qual deixamos de valorá-la. 4. Personalidade do agente: Não existem nos autos elementos suficientes à
aferição da personalidade do agente, razão pelo qual deixamos de valorá-la. 5. Motivo do crime: O motivo do delito já é punido pela sua
própria tipicidade e previsão. 6. Circunstâncias do crime: As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em
causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem. 7. Consequências do crimes:
Normais ao tipo, nada tendo a se valorar. 8. Comportamento da vítima: Este item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista
que a conduta do acusado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Isto posto, fixamos a pena-base
em 1 (um) ano de reclusão. Ausentes quaisquer das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Código Penal, não modificamos
a pena-base. Inexistentes causas de diminuição, mas se tratando de quadrilha armada, determinamos a aplicação em dobro da pena,
conforme disposto parágrafo único, do artigo 288, do Código Penal, fixando assim a pena do réu em 2 (dois) anos pelo crime de
formação de quadrilha ou bando armado. UNIFICAÇÃO DA PENA: Portanto, em face da unificação da pena, a ré Ladejane Anjo da Silva
deverá cumprir a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto,
devendo ser computado o tempo que permaneceu preso provisoriamente, conforme artigo 42 do Código Penal, e deverá ainda pagar a
pena de multa de 769 (setecentos e sessenta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º