TJAL 15/09/2014 -Pág. 82 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Setembro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1236
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Desaparecimento,consunção ou extravio - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Sem Indiciado
- DECISÃO Versam estes autos sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 048 IPM CG/CORREG, datada de 20
de abril de 2012, o qual trata dos fatos e as circunstâncias que geraram tal procedimento contra os militares Sgt PM José Sebastião
da Silva, Cb PM Jorgival Oliveira Santos e Cb PM Sebastião Ferreira. Concedida vistas ao Ministério Público Militar, este pugnou pelo
arquivamento dos autos em epígrafe, alegando às fls 269: "não se observa qualquer ação ou omissão que caracterize crime militar por
parte dos policiais. Pelo contrário, os supracitados policiais foram vítimas, assim como a Polícia Militar do Estado de Alagoas". Vejamos
como disciplina o Código de Processo Penal Militar sobre o arquivamento: Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que
se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao
oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento;
se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho o pleito do Parquet, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO
dos presentes autos com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal Militar. Oficie-se desta decisão ao Comando Geral da Polícia
Militar do Estado de Alagoas. Intime-se e cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2014. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
Auditor Militar.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0715241-51.2014.8.02.0001 - Inquérito Policial - Furto MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Sem Indiciado - DECISÃO Versam estes autos sobre
Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 068-IPM-CG/CORREG, datada de 20 de junho de 2012, para apurar possível
cometimento de crime pelos militares: Cb PM Edmilson dos Santos Lima, Sd PM Ricardo Alexandre Correia de Oliveira, Sd PM Fabiana
Bianca Lima Santos e Sd PM PM Marcos Gerson dos Santos. Concedida vistas ao Ministério Público Militar (MPM), este pugnou pelo
arquivamento dos autos em epígrafe (fls.194/195), sustentando que não se tem como responsabilizar os militares em comento, uma vez
que a conduta de ambos não caracteriza como sendo delituosa. Vejamos como disciplina o Código de Processo Penal Militar sobre o
arquivamento: Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou
as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande
arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.
Destarte acolho o pleito do Parquet, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos com fulcro no artigo 397 do Código
de Processo Penal Militar. Oficie-se desta decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Intime-se e cumpra-se.
Maceió , 10 de setembro de 2014. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0715242-36.2014.8.02.0001 - Inquérito Policial - Inobservancia
de lei, regulamento ou instrução - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Sem Indiciado DECISÃO Versam estes autos sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 096-IPM-CG/CORREG, datada de 02
de outubro de 2012, para apurar suposta prática de possível cometimento de crime praticado pelo Militar 2º Ten Antônio Moreira Corrêa
Concedida vistas ao Ministério Público Militar (MPM), este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls.159/160), sustentando
que, pelo o que foi relatado nos autos por todas as testemunhas ouvidas, não está demonstrado a desídia do militar, tanto é que a
conclusão do IPM é no sentido de que não houve cometimento de crime militar. Portanto, o representante do MPM afirma que não se
tem como responsabilizar o militar, devendo o presente IPM ser arquivado por ausência de elemento necessário para apresentação da
peça inicial acusatória. Vejamos como disciplina o Código de Processo Penal Militar sobre o arquivamento: Art. 397 Se o procurador,
sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram
os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o
pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Destarte acolho o pleito do Parquet,
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal Militar. Oficie-se
desta decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Intime-se e cumpra-se. Maceió , 10 de setembro de 2014.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0715251-95.2014.8.02.0001 - Inquérito Policial - Furto
- MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Sem Indiciado - DECISÃO Versam estes autos
sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 069-IPM-CG/CORREG, datada de 25 de junho de 2012, para apurar o
possível cometimento de crime praticado pelo militar Ramildo Francisco do Nascimento. Concedida vistas ao Ministério Público Militar,
este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls.62/63), em vista de que os fatos ocorridos não puderam ser provados pelo
autor que ofereceu a denúncia acerca do crime de furto supostamente praticado pelo militar em questão. Ou seja, para este caso, era
necessário que se apresentasse alguma prova de fato que viesse a constituir crime. Vejamos como disciplina o Código de Processo
Penal Militar sobre o arquivamento: Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os
autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao
auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao
procurador-geral. Destarte acolho o pleito do Parquet, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos com fulcro no artigo
397 do Código de Processo Penal Militar. Oficie-se desta decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Intime-se
e cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2014. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Auditor Militar.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0715253-65.2014.8.02.0001 - Inquérito Policial - Roubo
- MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Sem Indiciado - DECISÃO Versam estes autos
sobre Inquérito Policial Militar, instaurado através da Portaria nº 114-IPM-CG/CORREG, datada de 23 de novembro de 2012, para
apurar o possível cometimento de crime praticado pelos militares 3º Sgt PM Cícero Lima Silva e Cb PM Roberto da Costa. Concedida
vistas ao Ministério Público Militar, este pugnou pelo arquivamento dos autos em epígrafe (fls.49/50), pois pelo que foi relatado nos
autos, constata-se que não houve dolo ou culpa dos militares que se encontravam em serviço quando foram abordados, tendo armas,
munições e coletes do GPM roubados por criminosos, bem como suas armas pessoais. Vejamos como disciplina o Código de Processo
Penal Militar sobre o arquivamento: Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os
autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao
auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao
procurador-geral. Destarte acolho o pleito do Parquet, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos com fulcro no artigo
397 do Código de Processo Penal Militar. Oficie-se desta decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Intime-se
e cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2014. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito Auditor Militar.
ADV: MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) - Processo 0715254-50.2014.8.02.0001 - Inquérito Policial - Desrespeito
a superior - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - INDICIADO: Sem Indiciado - DECISÃO Versam estes
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