TJAL 24/07/2015 -Pág. 749 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VII - Edição 1438
749
Outrossim, “o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos
aos autos, o que ocorerá por ocasião do julgamento do mérito”. (TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator:
Des. Sebastião Costa Filho - Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de registro:
06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 080303-15.2013.8.02.0900/50000 e 080152-63.2013.8.02.0900/50000).
Diante do exposto, em cognição sumária, própria desta fase processual, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA, por não identificar
a presença dos requisitos necessários ao pedido de provimento emergencial postulado, deixando para me manifestar durante a análise
de mérito deste writ.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam
prestadas as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem
ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão
expedida por aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os
autos retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Utilize-se desta como cópia de ofício ou mandado.
Publique-se e Cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 22 de julho de 2015
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação n.º 0500168-40.2008.8.02.0031
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Edivaldo dos Santos
Advogado
: José Minervino de Ataide (OAB: 4070/AL)
Apelado
: Ministério Público
DESPACHO
Em que pese ter sido regularmente intimado o apelado, consoante fl. 319, vejo que não apresentou contrarrazões ao presente
recurso.
Nesse passo, reitere-se o despacho anterior, no sentido de que seja novamente oportunizada a apresentação das referidas
contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Após, com ou sem a manifestação do Parquet estadual, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que emita
parecer, voltando-me conclusos em seguida.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2015.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Inquérito Policial n.º 0800983-13.2015.8.02.0000
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Autor : Polícia Civil do Estado de Alagoas - Delegado Geral
D E S PAC H O
Trata-se de inquérito policial, tombado sob o nº. 0800983-13.2015.8.02.0000, em que figura como investigado Wemerson de Oliveira
Silva.
Consoante despacho de fl. 35, proferido pelo Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que o fato objeto de investigação
no presente inquérito policial é o mesmo daquele constante na apelação de nº. 0701214-59.2014.8.02.0067, de minha relatoria.
Assim, tendo em vista que não há qualquer fato ou documento novo na petição dos autos em epígrafe, determino que a Secretaria
da Câmara Criminal translade todos os documentos deste processo e junte-os à apelação criminal de nº. 0701214-59.2014.8.02.0067,
em que é apurado o crime relatado.
Em seguida, proceda à baixa destes autos na distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2015.
Des. João Luiz Azevedo Lessa
Relator
Apelação n.º 0709353-38.2013.8.02.0001
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Câmara Criminal
Relator:Des. João Luiz Azevedo Lessa
Apelante
: Neilson Tenorio da Silva
Advogado
: Jair Tenório de Melo (OAB: 4926/AL)
Advogado
: Saulo Madeiro de Araújo (OAB: 9086/AL)
Advogado
: Samir Madeiro de Araújo (OAB: 8307/AL)
Apelado
: Ministério Público
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