TJAL 09/11/2016 -Pág. 45 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1742
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só poderia lançar o empreendimento e fazer qualquer tipo de financiamento se a propriedade estivesse em seu nome, o que não ocorreu
por culpa exclusiva da Autora. O representante da Parte Ré afirmou que a Autora, através de seu filho que a representa, Sr. Flávio,
em janeiro de 2015, propôs a realização de um distrato, o que foi aceito pela Parte Ré. No entanto, tendo em vista as divergências
existentes, não foi possível formalizar o distrato (págs. 48/66). Os Autores se manifestaram sobre a contestação e reiteraram o pedido
de rescisão do contrato (págs. 96/113). Foi designada audiência de conciliação, no entanto, as partes não chegaram a um acordo (pág.
127). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Bens Imóveis para
fins de Incorporação Imobiliária e Outras Estipulações foi firmado entre as partes em 30/06/2012, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos.
Analisando a petição inicial e a contestação verifica-se que nenhuma das partes possui mais interesse na continuação do negócio
jurídico firmado. Na verdade, no caso em tela a controvérsia reside sobre quem seria o responsável pelo descumprimento do acordo.
Os Autores alegam que foi a Construtora Ré. A Construtora Ré defende que foram os Autores. Os Autores requereram a concessão
de liminar para rescindir o contrato firmado. A Construtora Ré, em sua contestação, alegou a ausência de requisitos para a concessão
da liminar, no entanto, em nenhum momento, manifestou o interesse na continuidade do negócio jurídico. Pelo contrário, ventilou a
possibilidade da realização de um distrato. Assim, no presente caso, constato que a resolução do contrato e a consequente liberação
do imóvel é a melhor solução para ambas as partes, minorando os enventuais prejuízos que ainda podem sofrer, devendo o processo
continuar tramitando para apuração do responsável pelo inadimplemento contratutal e a necessidade de pagamento de eventuais multas
e/ou indenizações, se for o caso.Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para declarar resolvido Instrumento Particular de
Compromisso de Permuta de Bens Imóveis para fins de Incorporação Imobiliária e Outras Estipulações firmado entre as partes.Intimemse as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificandoas.Intimações necessárias. Providências cabíveis.
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), FELIPE
BRANDÃO ZANOTTO (OAB 12445/AL), SÍLVIA MILAGRES DE CASTRO (OAB 150294/MG), EVANDRO JOSÉ LINS JUCÁ FILHO
(OAB 12160/AL), MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO (OAB 28624/BA), DELANNA CAVALCANTE FLORENTINO (OAB 10967/
AL), STHEFANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), EDUARDO FRAGA (OAB 10700A/AL), JOSÉ HENRIQUE
CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120A/AL), NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/
PE), NATHÁLIA LAYSE BERNARDO COSTA (OAB 13385/AL), ARTHUR TABOZA BARROS (OAB 13515/AL), RAFAEL SGANZERLA
DURAND (OAB 10132A/AL), GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO
(OAB 88304/MG), JOSÉ ANTONIO CAVALCANTI DIAS FILHO (OAB 26300/PE), SIMONE CRISTINE DAVEL (OAB 29073/SC), MAURO
CRISTIANO MORAIS (OAB 26378/PR), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP), RODRIGO SILVA FERRERIRA (OAB
222997/SP), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), GUSTAVO
DE CASTRO VILLAS BÔAS (OAB 7619/AL), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), MARCELO MIGUEL ALVIM
COELHO (OAB 156347/SP), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), BRUNO NOVAES B. CAVALCANTI (OAB
19353/PE), DIOCLECIO CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL), MARCELO GOMES DA SILVA (OAB 6318A/AL), GUILHERME
SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), BEATRIZ HELENA DOS SANTOS (OAB 87192/SP), ANDREA FREIRE TYNAN (OAB 10699/BA),
LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR (OAB 4949/AL), WLADIMIR VIEIRA DA SILVA (OAB 9203/AL), RODRIGO CAHU BELTRÃO (OAB
22913/PE), EDUARDO AUGUSTO PAURÁ PERES FILHO (OAB 21220/PE), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) Processo 0706976-89.2016.8.02.0001 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: Convém - Comércio
de Veículos e Motores Ltda e outros - DECISÃOA Parte Autora informou que a Recuperanda GMP Máquinas participou, em 21/09/2015,
de um Pregão Presencial na Prefeitura de Campina Grande/PB para aquisição de um trator de esteira, tendo apresentado o valor de R$
630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). No entanto, outro participante, a empresa Paulo Ernesto do Rego Filho - ME, sagrou-se
vencedora do referido Pregão com o preço de R$ 629.000,00 (seiscentos e vinte e nove mil reais). Ocorre que, após um ano do certame,
a Recuperanda foi informada que a empresa Paulo Ernesto do Rego Filho - ME solicitou a rescisão do contrato decorrente do respectivo
Pregão. Assim, como a Recuperanda GMP Máquinas e Equipamentos Ltda. foi a segunda colocada no certame, com proposta no valor
de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), foi solicitada da empresa, caso tivesse interesse no fornecimento do equipamento, a
confirmação, por escrito, do preço acima mencionado para dar continuidade ao certame com a elaboração do contrato. No entanto,
dentre os documentos solicitados para habilitação da empresa, com vistas a atender as exigências da Lei nº. 8666/93, estão às diversas
certidões negativas (tributárias, trabalhistas, recuperação judicial, entre outras). Assim, requereram a autorização para participarem do
Pregão Presencial Nº 2.11.020/2015, da Prefeitura de Campina Grande/PB, e, a dispensa da exigência de apresentação das Certidões
Negativas de Débitos (inclusive fiscais, trabalhistas, recuperação judicial e outras) previstas no edital (págs. 3740/3746). Além disso, as
Recuperandas apresentaram a petição de págs. 3759/3765, requerendo a autorização para participarem do Pregão Eletrônico Nº
10.326/2016, da Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, objetivando a aquisição de uma mini carregadeira, cuja
abertura ocorrerá no dia 01/11/2016, às 10:00 hrs, e, a dispensa da exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos
(inclusive fiscais, trabalhistas, recuperação judicial e outras) previstas no edital.É o relatório. Decido.Em relação ao pedido de participação
em processo licitatório, ressalto que este juízo já proferiu diversas decisões, neste processo, autorizando as Recuperandas a participarem
de processo licitatório, e, dispensando as certidões, conforme se constata das págs. 648/652, 1261/1263, 2185/2188, 2358/2364,
2548/255, 2609/2611, 2665/2667, 2875/2877, 3073/3075, 3442/3444, 3534/3536 e 3617/1619. Entendo que o pedido de dispensa das
certidões negativas para participação em pregão deve prosperar.Isto porque, extrai-se das razões trazidas nas decisões favoráveis ao
pleito, que exigir de uma empresa, que possui como uma das fontes de receitas a contratação com o Poder Público para prestação de
serviços, a apresentação das Certidões Negativas de Débitos Fiscais e Trabalhistas para que possa continuar concorrendo em novos
certames, inviabilizaria seu crescimento contribuindo negativamente para a preservação da mesma.Outrossim, poderá a empresa em
recuperação ser eliminada do certame por diversos outros motivos além das declarações de existência de débitos anteriores à
concorrência, de modo que a flexibilização das exigências constantes na Lei 8.666/93 não implica em sucesso automático em tal
concorrência, mas apenas na possibilidade de a empresa em Recuperação Judicial buscar sua permanência no mercado, o que tem de
ser viabilizado pelo Poder Público.Nesse sentido, temos o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:”DIREITO
EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A
PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA
LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS
DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA
DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 3. Dessarte, o STJ, para o momento de
deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a
reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece
ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja
para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º