TJAL 24/11/2016 -Pág. 69 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Agravado
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1751
69
: ANDERSON DE ARAUJO PEREIRA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ALICE KELLY SANTOS DE LIMA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ANA FELIX DA SILVA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ANTONIO VALENTIM DA SILVA JUNIOR
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ADRIANO DE MESSIAS
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ABNADAB OLIVEIRA COSTA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: AUDICELIA LIMA DOS SANTOS
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ARTHUR HENRIQUE ROSAS ANDRADE
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ANTONIO ROBERTO ALBUQUERQUE COSTA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ANTONIVAN ADOQUE DE LIMA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ANTONIO PEDRO DO NASCIMENTO
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ANTONIA MARIA DA SILVA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ADRIELE MATOS DE LIMA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ALBERTINO JOSE DA SILVA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ANTONIO SABINO DA SILVA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ADRIANA FABRICIO DOS SANTOS
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ADRIANO JOSE DE OLIVEIRA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ALESSANDRA GONÇALVES DA SILVA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
: ADRIANA SANTOS DA SILVA
: Nilzete Gomes Patriota (OAB: 6966/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC Nº_______/2016
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Resulta Investimentos Ltda., inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da
6ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0700153-98.2016.8.02.0066, ajuizada por Ana Lúcia Lopes de
Oliveira e outros, por meio da qual se deferiu liminar no sentido de manter os autores no imóvel denominado Loteamento Santa Amália I
e II, até a realização de audiência de justificação.
Todavia, compulsando a documentação acostada quando da interposição do Agravo, bem como aquela juntada em momento
posterior, a qual é composta majoritariamente por procurações e documentos pessoais das partes no processo originário, perfazendo
um total de 1.385 folhas, constatou-se que não houve a comprovação do recolhimento do preparo, requisito extrínsico de admissibilidade
recursal.
Sendo assim, em atenção ao que preconiza o art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte recorrente na pessoa
de seu advogado para que efetue o recolhimento em dobro das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Maceió, 23 de novembro de 2016.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravo de Instrumento n.º 0804730-34.2016.8.02.0000
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Agravante
: José Maria Quirino de Andrade
Advogado
: Henrique Paulo de Miranda (OAB: 11544/AL) e outro
Agravado
: Banco Rural S/A
Advogado
: Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB: 62626/MG) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 3ª C.C. N.________/2016.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por José Maria Quirino de Andrade, em face de decisão proferida pelo
juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial n. 0724482-78.2016.8.02.0001, rejeitou
o pedido de recolhimento das custas iniciais ao final do processo, sob o fundamento de que “o recolhimento das custas inicias é a
regra adotada pelo CPC/2015, sendo excepcionada na hipótese de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não
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