TJAL 24/11/2016 -Pág. 70 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1751
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ocorreu no presente caso”.
O agravante alega que, em virtude da grave crise econômica que assola o país, não possui condições financeiras para arcar com o
recolhimento antecipado das custas judiciais.
Assim, defende que, além de não haver vedação legal, a jurisprudência passou a mitigar a obrigatoriedade de antecipação das
despesas processuais, de modo a prestigiar o princípio do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No mérito, requer que o recolhimento das custas processuais seja feito apenas ao final do processo de embargos à execução de
título extrajudicial.
Requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os embargos à execução de título extrajudicial
até a decisão final do presente agravo. Ao final, pugna pelo julgamento procedente do presente recurso, para que seja concedido ao
agravante o pagamento das custas judiciais ao final do processo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre-me analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, na hipótese, à luz do Código de
Processo Civil de 2015, considerando o teor do Enunciado n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, assim disposto:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
No diploma processual pátrio em vigor resta estabelecido, art. 1.015, que “cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre”:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
In casu, o mérito das razões do recurso, ora em comento, versa acerca de decisão que rejeitou o recolhimento das custas iniciais ao
final do processo. Como se lê no dispositivo suso referido, não há previsão de interposição de agravo de instrumento nesta hipótese.
A inclinação atual da doutrina e da jurisprudência pátria é no sentido de que o citado artigo elencou de forma taxativa os casos em
que é cabível o recurso de agravo de instrumento, o que impõe ao julgador uma interpretação restritiva.
Desse modo, não se pode mais admitir agravo de qualquer decisão interlocutória capaz de causar às partes perigo de lesão grave
ou de difícil reparação, mas sim daquelas arrolados no art. 1.015 do CPC/2015, ou expressamente prevista em lei, conforme inciso XIII,
do mesmo dispositivo legal, o que não é o caso dos autos.
Com isso, as questões não abrangidas pelo agravo de instrumento deverão ser suscitadas e debatidas nas razões ou contrarrazões
de apelação, não operando a sua preclusão até este momento. Dessa forma é o que claramente se verifica da leitura do art. 1.009 e §
1º do NCPC.
Neste sentido os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo têm apresentado muitos julgados, a exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. O art. 1.015 do NCPC elencou de forma taxativa os casos em que cabível
o agravo de instrumento, impondo uma interpretação restritiva. Ou seja, não mais pode ser manejado como outrora, contra toda e
qualquer decisão interlocutória capaz de causar às partes perigo de lesão grave ou de difícil reparação, mas sim e tão-somente nos
itens lá arrolados. Com isso, as questões não abrangidas pelo agravo de instrumento deverão ser suscitadas e debatidas nas razões ou
contrarrazões de apelação, não operando a sua preclusão até este momento. Dessa forma é o que claramente se verifica da leitura do
art. 1.009 e § 1º do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70070067228 RS, Relator: Marcelo Cezar
Muller, Data de Julgamento: 28/06/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ do dia 30/06/2016)
Por oportuno, vale ressaltar que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de “rejeição do pedido de gratuidade da justiça”, tendo
em vista que, em nenhum momento processual, seja nos autos dos embargos à execução (processo n. 0724482-78.2016.802.0001),
seja na petição recursal, a parte agravante requereu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tampouco colacionou aos
autos documentos idôneos a comprovar a sua insuficiência financeira.
Desta feita, uma vez que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do NCPC,
com fundamento no art. 932, inc. III, c/c 1.019, caput, do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão de sua
inadmissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquive-se, com as formalidades de praxe.
Maceió, 22 de novembro de 2016
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Embargos de Declaração n.º 0707461-60.2014.8.02.0001/50000
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Embargante : Estado de Alagoas
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