TJAL 22/08/2018 -Pág. 39 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2169
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Santos de Melo – ofertou parecer de págs. 21/26 dos autos.
É o relatório.
De início, é imperioso registrar a competência desta Corregedoria-Geral da Justiça para fiscalizar as atividades jurisdicionais e
auxiliares da justiça, nos termos do art. 41 da Lei Estadual nº 6.564/2005 - Código de Organização Judiciária de Alagoas – COJAL –, in
verbis:
“Art. 41. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Corregedoria-Geral da
Justiça, órgão de orientação, fiscalização e disciplina das atividades jurisdicionais e auxiliares da justiça, com jurisdição abrangente de
todo o território estadual.”
Em parecer exarado nos autos, o Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria-Geral de Justiça – Dr. Carlos Aley Santos de Melo –
pronunciou-se nos seguintes termos:
“... Como é sabido, a lei nº 8.935/94 veio a estabelecer como finalidade precípua dos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais
a garantia da publicidade, a autenticidade, segurança jurídica e eficácia dos atos, enfim regulamentou o art. 236 da CF/88. Ao definir
os direitos dos tabeliães e registradores, dentre eles a percepção integral de seus emolumentos, tratou de instituir obrigações primárias
desses delegatários do serviço público.
Isso porque, em que pese a figura dos tabeliães e registradores exercerem suas atribuições em nome próprio, de forma privada e
com razoável liberdade de se estabelecer e independência – apesar da natureza pública dessas funções – é imperiosa a necessidade de
se estabelecer deveres a serem observados por eles no exercício da função. Dentre estas obrigações, está o dever de atender as partes
com eficiência, urbanidade e presteza, vejamos:
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas
autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que
digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício
de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela
legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
Por conseguinte, o resultado do descumprimento desse deveres funcionais deságua em infração disciplinar e consequente aplicação
de penalidades que estão previstas no mesmo arcabouço legal. O art. 31 mencionada lei nº 8.935/94 cuida dessas infrações disciplinares
que os notários e registradores podem cometer no exercício de sua função, in verbis:
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV - a violação do sigilo profissional;
V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
Da análise dos autos, entretanto, não há provas suficientes que corroborem com a alegação da existência de atividade registral
incompatível com a urbanidade e presteza que são exigidas pela lei, mas apenas mera insatisfação do usuário com as ordens de
trabalhos definidas pela serventia.
Os serviços devem ser prestados de modo eficiente, isto é, com celeridade, produtividade e perfeição técnica, com vista ao
atendimento do interesse público, observando-se as demais exigências legais quanto a qualidade, continuidade, atualidade, modicidade,
cortesia e segurança, que permeiam o serviço público em geral. No entanto, não se pode esquecer que é assegurada uma margem de
independência aos registradores no exercício de suas funções e condução dos trabalhos, desde que dentro dos limites da lei, haja vista
a incidência do princípio da legalidade.
Em relação à insatisfação demonstrada quanto à necessidade de apresentação dos documentos exigíveis para a prática do ato
em cartório, justificou a serventia requerida que se encontra sob a proteção legal, vez que assim o faz para atender uma exigência da
própria lei nº 6.015/73 que, sem eu art. 182, estabelece “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir
em razão da sequência rigorosa de sua apresentação”. Não havendo em que se falar, portanto, em infração disciplinar neste caso, haja
vista o comando legal.
Quanto ao pagamento de emolumentos – parcelas que se destinam à remuneração do registrador e as despesas da manutenção do
cartório -, a segurança de o registrador dispõe sobre o seu pagamento é o depósito prévio. No caso em epígrafe, esclarece o Oficial do
1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL que o depósito inicial pode ser efetivado em cheque ou em espécie, conforme o provimento
nº 45 do CNJ c/c art. 14 da Lei nº 6.015/73. Somente em caso de necessidade da apresentação de novos documentos é que se pode
alterar o valor do rgistro ou averbação, exigindo-se a sua complementação.
Portanto, é assegurado ao interessado a possibilidade de escolha da forma que melhor lhe atenda aos interesses, sendo de que
ordem for, como, por exemplo, o pagamento de grandes quantias por meio de cheque, para tentar evitar possíveis assaltos.
Além disso, o 1º Cartório de Registro de Imóveis foi claro ao afirmar que mantém uma central telefônica, de atendimento ao público
nos períodos matutino e vespertino, o que se faz presumir que não há nenhum empecilho ou inexistência de meio para os usuários de
outros estados da federação entrarem em contato com o citado cartório e ter acesso as informações, a fim de que sejam tiradas todas as
eventuais dúvidas sobre os procedimentos a serem realizados.
A possibilidade de comunidação prévia com o Cartório se coaduna perfeitamente com o dever dos Oficiais de Registro de prestarem
informações precisas acerca dos documentos necessários ao registro do título quando lhe foi apresentado ou, ainda com uma única
devolução contendo todas as exigências necessárias.
Nesse sentido, ensina Carlos Fernando Brasil Chaves:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º