TJAL 22/08/2018 -Pág. 40 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2169
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No exercício de sua função, o notário deve agir de maneira adequada e construtiva, informando e aconselhando as partes sobre as
consequências possíveis da prestação solicitada, sob todos os aspectos do procedimento jurídico habitual que lhe é confiado; escolhendo
a forma jurídica mais de acordo com a vontade das partes, assegurando-se de sua legalidade e de sua pertinência; fornecendo às partes
os esclarecimentos solicitados e necessários para lhes assegurar a conformidade com as decisões tomadas e a consciência do valor
jurídico do ato.
Como já tratado, a atividade notarial e registral está vinculada intrinsecamente aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade,
devendo, portanto, o Oficial do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió cercar-se dos cuidados necessários para realizar
um atendimento, prestando sempre, àqueles que utilizam de seus serviços, informações previsas e completas acerca dos documentos
necessários para a prática de cada ato.
Sendo assim, não havendo falta de urbanidade na prestação do serviço, tão pouco prejuízo ao interessado, não se pode falar em
configuração de infração disciplinar no caso em deslinde.
Ante o exposto, OPINO pelo arquivamento dos autos, devendo o Oficial do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/
AL ser notificado do inteiro teor da decisão, ficando ciente de que o conhecimento, por esta Corregedoria Geral da Justiça, de fatos que
configurem ofensa aos deveres estabelecidos pela lei nº 8.935/34 implicarão em sua apuração por meio de processo disciplinar.
É o parecer, que submeto à consideração do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça. ...” (= sic) págs. 21/26
dos autos.
Pois bem. No presente caso o delegatário do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL exigiu a apresentação pessoal
do título para registro, em razão da regra do artigo 182, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, verbis:
“Art. 182. Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua
apresentação”.
No que concerne à forma de pagamento dos emolumentos, não há dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade de recebimento
dos emolumentos por meio de depósito ou transferência bancária. Todavia, é possível a utilização do depósito prévio na forma prevista
pelo artigo 4º, parágrafo único, do Provimento nº 45, de 13 de maio de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, abaixo decotado:
“Art. 4º. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente
aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do
depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o
caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.
Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas
eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar,
sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.”
Demais disso, não se constatou infração a nenhum dos artigos 182 a 216-A, do Capítulo III – Do processo do Registro -, da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Ao contrário, denota-se a integral observância das regras que balizam o funcionamento das
Serventias Extrajudiciais, especialmente ao atender as exigências do artigo 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, verbis:
“Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo
juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento
de livros e documentos.
§1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de
plantão.
§2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.”
No ponto, convém consignar que a atividade notarial possui natureza essencialmente pública. Em contrapartida, é exercida em
caráter privado, nos estritos termos do artigo 236, da Constituição Federal, que dispõe que “os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.
Sobre o caráter dúplice da atividade Notarial e Registral, lecionam que:
“... A natureza jurídica da atividade notarial e de registro deve ser vista sob dois critérios: a) sob o prisma subjetivo ou formal
consideração acerca do prestador do serviço; b) sob o prisma objetivo ou material – foco na atividade desempenhada.
Sob o ângulo subjetivo ou formal não há dúvida de que a natureza jurídica da atividade notarial e de registro é privada, já que por
expressa disposição do artigo 236 da CF/1988, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público”.
Destarte, CF/1988 definiu os serviços notariais e de registro como sendo uma delegação pública, exercida em caráter privado, não
tendo deixado, portanto, margem ou espaço para o seu exercício diretamente pelo poder Público.
Por outro lado, sob o prisma objetivo ou material temos que, a natureza jurídica dos serviços notariais são públicos, típicos do
Estado, que por razões de conveniência executa-ps em caráter privado, mediante delegação, na forma da lei. ...” (=HEUSELER, Denize.
et. al. Manual dos Notários e Registradores. 1ed. Campo Grande: Contemplar, 2018. p. 34)
Em sintese conclusiva: - não há que se cogitar da prática de irregularidade de qualquer natureza, uma vez que a conduta do
delegatário do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL coaduna-se com as normas legais atinentes à atividade notarial e
registral, quer seja a escolha da modalidade de pagamento dos emolumentos, senão a forma de apresentação dos títulos para registro –
presencial ou eletronicamente -, o que se insere no âmbito privado da atuação dos particulares em colaboração com o Serviço Público.
Isto posto, ACOLHO o parecer da lavra do Juiz de Direito Auxiliar desta Corregedoria-Geral de Justiça – Dr. Carlos Aley Santos de
Melo.
Ao fazê-lo, restando evidenciada a inexistênica de falta funcional por parte do Oficial de Registro requerido, INDEFIRO o pedido.
Por derradeiro, não havendo outra providência a ser adotada por esta Corregedoria-Geral de Justiça, DETERMINO a EXTINÇÃO
DO PROCESSO, com fulcro no artigo 52, da Lei Estadual nº 6.161/2000, com o respectivo arquivamento dos autos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. Certifique-se. Após, arquive-se.
Maceió, 21 de agosto de 2018.
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Corregedor-Geral da Justiça
Escola Superior da Magistratura - ESMAL
EDITAL Nº 176/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º