TJAL 20/08/2019 -Pág. 429 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 20 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2409
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dias, informe o correto endereço dos demais confinantes. 2.Após, informado o endereço correto, expeça-se novo mandado de citação.
3.Ademais, reitere-se o ofício à Fazenda Municipal para que manifeste, querendo, interesse na presente ação, no prazo de 15 (quinze)
dias. 4.Por fim, considerando a resposta fornecida pela parte autora à fl. 79, intime-se o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a busca e fornecimento da certidão do imóvel usucapiendo, bem como se não há
registros em nome da requerente. Demais providências necessárias.
ADV: JONHNATAN CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 35883/PE), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL) Processo 0700052-96.2017.8.02.0043/04 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTORA: Jaquelvia Gomes de Lima Batista Hora RÉU: C.A.B.H. - Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, colacione aos autos planilha atualizada do crédito exequendo para
promoção das medidas requisitadas nesta sede. Demais providências necessárias.
ADV: DÊNIS DOS SANTOS (OAB 14948/AL), ADV: WESLE SANTIAGO NASCIMENTO (OAB 14890/AL) - Processo 070008467.2018.8.02.0043 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria de Fatima Soares e outros - 1.Intime-se o inventariante
por DJe para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito. 2.Transcorrido in albis o prazo, arquivem-se os autos com sua
baixa junto ao sistema/SAJ. Demais providências necessárias.
ADV: LEANDRO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 15462/AL) - Processo 0700088-75.2016.8.02.0043 (apensado ao processo 000057761.2013.8.02.0043) - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Jose Clecio Benicio
da Silva - Promova a Secretaria os expedientes necessários è expedição do precatório requisitório junto ao Tribunal de Justiça do
Estado de Alagoas, observando as informações prestadas nesta sede pelo procurador constituído nos autos. Demais providências
necessárias.
ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0700099-36.2018.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Custeio
de Assistência Médica - AUTOR: Fábio Gomes do Nascimento - 14.Diante de todo o exposto, extingo o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015, em face da desídia do Demandante em promover os atos e
diligências a si pertinentes. 15.Custas pelo autor às quais suspendo pelo prazo de até 5 anos, por se tratar de beneficiário(a/s) da Justiça
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. 16.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 17.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com a devida baixa no sistema.
ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 3098B/AL), ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL), ADV: CARLOS
BARBOZA RODRIGUES (OAB 14368/AL) - Processo 0700100-89.2016.8.02.0043/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução AUTORA: Jussara Lopes Silva Lima - RÉU: J.A.L.S. - Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se a
respeito da documentação coligida nos autos pelo executado (fls. 164-175) na condição de fiscal da ordem jurídica. Demais providências
necessárias.
ADV: WAGNER DE ALMEIDA PINTO (OAB 22843/BA) - Processo 0700104-58.2018.8.02.0043 - Procedimento Ordinário - Custeio
de Assistência Médica - REQUERENTE: Julia Vieira Barros Queiroz - 3. DISPOSITIVO 30.Ante o exposto, com fulcro nos arts. 5º,
XXV e 196 da Constituição Federal, c/c o art. 2º da Lei nº 8.080/90 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a
pretensão deduzida na petição inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para determinar que o Município de Delmiro Gouveia/
AL, através da Secretaria Municipal de Saúde, providencie todas as providências necessárias ao fornecimento dos medicamentos
informados na inicial. 31.Como o fito de garantir o cumprimento da sentença, determino também que, acaso haja descumprimento da
ordem judicial aqui emanada, a realização das medidas substitutivas indispensáveis à consecução da tutela específica aqui perseguida
com fulcro no art. 536, §1º do Código de Processo Civil. 32.Custas e honorários pela ré, ao qual fixo em 20% (vinte por cento) do
valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 3º, I do Código de processo Civil. No que tange às custas, isenta a Fazenda
Pública municipal, nos termos da lei e convênio realizados junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 32.Certificado o trânsito
em julgado da presente sentença e devidamente procedido o pagamento das custas, arquive-se o processo com baixa no SAJ/PG.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: HILTON DAMASCENO SANTOS (OAB 4792/AL) - Processo 0700107-29.2018.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação - ACUSADO: Maciel Rodrigues de Oliveira - 01.Diante da informação de fls. 393-394, determino o retorno dos
autos à Secretaria para designação de nova data para realização da audiência de instrução. 02.Intime-se as testemunhas e o acusado,
este por meio de seu advogado (DJE), a fim de que compareçam ao ato. 03.Cientifique-se o Ministério Público. 04.Demais providências
necessárias.
ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/AL) - Processo 0700109-80.2018.8.02.0043 - Procedimento
Ordinário - Obrigações - AUTOR: Aritano Vieira Brito - 3. DISPOSITIVO 62.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece,
julgo procedentes os pedidos carreados na exordial, confirmando a decisão interlocutória mediante a qual houve a antecipação dos
efeitos da tutela, para: 63.Declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº. 973/2006, afastando a sua aplicação no regime
jurídico do demandante ARITANO VIEIRA BRITO para com o requerido MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL, ante a sua patente
inconstitucionalidade, na perspectiva do art. 37, XV, da Constituição Federal; 64.Determino ao MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL
que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devolva o status quo do regime jurídico ao qual se submete o guarda civil ARITANO VIEIRA
BRITO no que concerne a sua carga horária de trabalho, passando esta a ser novamente de 30 (trinta) horas semanais, tal como previsto
pela redação de origem do art. 37 da Lei Municipal nº. 860, de 11 de abril de 2005, sem promover qualquer decréscimo na respectiva
remuneração, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 65.Condeno o MUNICÍPIO DE DELMIRO
GOUVEIA/AL a pagar ao demandante ARITANO VIEIRA BRITO quantia equivalente à diferença de 1/3 do valor da remuneração
correspondente à jornada excedente cumprida no período de 01/10/2009 a 30/04/2013, devidamente corrigida monetariamente e com
juros de mora, a ser apurada mediante cálculos do credor; 66.Ainda, condeno o MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL a pagar ao
demandante ARITANO VIEIRA BRITO quantia resultante da soma das prestações vencidas nas competências de julho e agosto de
2015 e das que se venceram durante o curso do processo, equivalentes a 1/3 do total dos vencimentos contratuais deste, com correção
monetária e juros de mora, a ser estipulada por cálculos do credor. 67.Com isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com
fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 68.Tal como decidido pelo plenário do Supremo Tribunal
Federal no bojo da Questão de Ordem nas ADI’s 4357 e 4425, em 25/03/2015, relativamente à modulação temporal dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade proferidas por meio de tais instrumentos, o débito fazendário deste caso deverá ser corrigido pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 69.Os juros hão de ser de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária
incidirá uma única vez, com base no IPCA-E. Os juros, a partir de tal data, também incidirão uma única vez com base nos índices oficiais
aplicados à caderneta de poupança, em vista do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. 70.No que atine ao marco inicial de incidência dos juros
moratórios contados a partir do efetivo inadimplemento (art.397 doCódigo Civil de 2002). Com relação à correção monetária, deverá
iniciar sua contagem a partir do efetivo prejuízo, qual seja o vencimento da obrigação. 71.Com esteio no art. 85 do Código de Processo
Civil, condeno o MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL nos honorários advocatícios de sucumbência, deixando para definir o seu
percentual após a liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. 72.Sem custas, em face do disposto na Resolução
nº. 19/2007 do TJ/AL (inciso I, art. 40). 73.Intimem-se as partes da presente decisão, através dos advogados (DJE). 74.Intimem-se,
pessoalmente, o Gestor Municipal e respectivo Secretário responsável. 75.Transcorrido o prazo recursal e, em se tratando de prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º