TJAL 14/02/2020 -Pág. 446 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2529
446
obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo
período de 5 (cinco) anos, o qual resta devidamente preenchido in casu, visto que o Apelado ingressou no referido posto em agosto de
2010 (fl. 24), já contando, atualmente, com 5 (cinco) anos completos na patente de Cabo, situação que lhe credencia à postulação da
almejada promoção ao posto de 3º Sargento; 3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade de votos. (TJ/AL Apelação nº 008206912.2010.8.02.0001. Relator(a): Des. Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data do julgamento: 17/12/2015. Data
de registro: 07/01/2016). Vê-se que o autor alega que teria sido preterido em seu direito à promoção. Ocorre, entretanto, que não trouxe
aos autos qualquer documento que comprove tal alegação, porquanto não fora juntado prova de ter concluído o curso que o habilite ao
desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior, de ter sido aprovado em inspeção de saúde
ou de ter logrado êxito em teste de aptidão física, conforme exigência contida no art. 20 da Lei Estadual nº 6.514/2004, retrotranscrito.
Destarte, conforme fundamentação já explanada anteriormente, constata-se que o requisito temporal não é o único requisito para que se
proceda à promoção, mas sim, requisito mínimo, não havendo o que se falar, portanto, em preterição de promoção, quando não
comprovado o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela lei de regência. Acerca da distribuição do ônus da prova, o Código de
Processo Civil prevê que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, CPC). Assim, não
tendo o autor se desincumbido de provar sua alegação, não é possível acolher o seu pleito. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por
todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), diante do valor insignificante da causa, conforme art. 85, § 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Dispensada
a remessa necessária, ante a inexistência de sucumbência da Fazenda Pública. Maceió,07 de fevereiro de 2020. Eric Baracho Dore
Fernandes Juiz de Direito
Abelardo José de Moraes (OAB 15046/AL)
Adilson Bispo dos Santos (OAB 13046/AL)
Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL)
Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL)
Ana Camila Nunes Sarmento (OAB 13345/AL)
Ana Paula de Menezes Marinho (OAB 13808/AL)
Andre de Macedo Veras (OAB 13048/AL)
Antônio Luiz Gonzaga Filho (OAB 8045/AL)
Augusto de Oliveira Galvão Sobrinho (OAB 1293/AL)
Bruna Rafaelle Lins Liberal (OAB 12775/AL)
Caroline de Souza Flor Oliveira (OAB 9478/AL)
Cristiano Barbosa Moreira (OAB 7563/AL)
Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL)
Éder Barros Neves (OAB 11224/AL)
Eduardo Valença Ramalho (OAB 5080/AL)
Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL)
Felipe Castro de Amorim Costa (OAB 6437/AL)
Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL)
Gilvania Souza de Oliveira Pereira (OAB 15086/AL)
Glória Maria Wanderlei Buarque (OAB 9648/AL)
Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL)
Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL)
Isabela Teixeira A. Machado de Arruda (OAB 9657/AL)
Isabelle Cristine de Lima Oliveira (OAB 16971/AL)
Isadora Monte Batista dos Santos (OAB 14644/AL)
Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL)
Jéssica Aline Caparica da Silva (OAB 10031/AL)
João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL)
José Edson A. da Silva (OAB 2160/AL)
Jose Mario Soares Neto (OAB 5584/AL)
Luiz Carlos da Silva Franco Godoy (OAB 7080B/AL)
Manuela Bezerra de Menezes (OAB 12325/AL)
Manuela Mendonça de Araújo (OAB 4954/AL)
Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL)
Maryelle de Sá Rodrigues (OAB 13093/AL)
MAURO JORGE TENÓRIO GOMES JÚNIOR (OAB 10480/AL)
PEDRO JOSE COSTA MELO (OAB 9797/AL)
Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL)
RENATA DE ANDRADE MELO (OAB 11397/AL)
Ricardo Alexandre Vieira Leite (OAB 10505/AL)
Rodrigo Siqueira Cavalcante (OAB 5902/AL)
Rosangela Tenorio da Silva Rodrigues (OAB 14010/AL)
Rosicleia de O. Amorim Pereira (OAB 9734/AL)
Sandra Rosely da Silva Araújo (OAB 9555/AL)
Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB 11961/AL)
Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL)
Túlio César de Oliveira Costa Santos (OAB 14927/AL)
Velames Advocacia (OAB 58017/AL)
Wagner Veloso Martins (OAB 37160/BA)
Yasmim Maria Alves da Silva (OAB 13280/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL
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