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TJAL - Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 - Página 174

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TJAL 08/03/2021 -Pág. 174 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XII - Edição 2778

174

Advogado : Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)
Apelante : Frittz Gerard Ferreira
Advogado : Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL)
Apelado : Banco Mercantil de Sao Paulo S/A
Advogado : Nelson Willian Frartoni Rodrigues (OAB: 9395/AL)
LiqdRLeg : Marcos Antônio Siqueira Leite
Apelado : Banco Simples S/A (Nova denominação do BR Banco Mercantil S/A. )
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)

DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021. Trata-se de apelação cível interposta por Cleonice Ferreira da Silva (fls. 142/145) em
face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, julgo improcedente a ação por não ter à Autora demonstrado que possuía
depósitos em caderneta de poupança por ocasião da edição dos planos econômicos. Ademais, condenou a ora apelante ao pagamento de custas
processuais e honorários, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exibilidade ante o deferimento da assistência judiciária
gratuita. Observa-se que a lide em questão gira em torno dos planos econômicos Bresser e Collor. Assim, a meu sentir, devem ser aplicadas à espécie
as determinações expedidas pelo STF, da lavra do Min. Dias Toffoli, nos RE 626307 e RE 591797, na forma do art. 328 do RISTF. Eis o teor dos
comandos: O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério
Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. II. Limitar o objeto
da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo
representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. (RE 626307) III. O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transita em julgado)
e as que se encontrem em fase instrutória. IV. Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do
Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de
março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio face desses é que se vincula o presente processo
representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. [...] (RE 591797). Diante do exposto, em observância às decisões acima mencionadas,
determino o sobrestamento do feito até o julgamento final do RE 626307 (TEMA 264, do STF) e do RE 591797 (TEMA 265, do STF). Utilize-se cópia
da presente decisão como Ofício/Mandado. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes NUGEP. Publique-se. Maceió, 04 de março de
2021. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator
Apelação Cível n.º 0500062-81.2007.8.02.0203
Divisão e Demarcação
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : José Antônio dos Santos
Advogado : Carlos Alberto Falcão Pedrosa (OAB: 1795/AL)
Advogado : Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL)
Advogado : Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL)
Advogado : Gelson Luiz da Rocha Palmeira (OAB: 2842/AL)
Advogado : Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL)
Apelante : Edivaldo Antônio dos Santos
Advogado : Carlos Alberto Falcão Pedrosa (OAB: 1795/AL)
Advogado : Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL)
Advogado : Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL)
Advogado : Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL)
Advogado : Gelson Luiz da Rocha Palmeira (OAB: 2842/AL)
Apelante : Erivaldo José dos Santos
Advogado : Carlos Alberto Falcão Pedrosa (OAB: 1795/AL)
Advogado : Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL)
Advogado : Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL)
Advogado : Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL)
Advogado : Gelson Luiz da Rocha Palmeira (OAB: 2842/AL)
Apelante : João Antônio dos Santos
Advogado : Thyago Bezerra Sampaio (OAB: 7488/AL)
Advogado : Carlos Alberto Falcão Pedrosa (OAB: 1795/AL)
Advogado : Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL)
Advogado : Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB: 9580/AL)
Advogado : Gelson Luiz da Rocha Palmeira (OAB: 2842/AL)
Apelado : Nivaldo Antonio dos Santos
Advogado : Clediane Nascimento dos Santos (OAB: 10979/AL)

ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/________ (Portaria 01/2019 - DJE 1º/02/2019) Com fulcro nos
artigos 6, 9 e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que atestem
a condição de hipossuficiência, a fim de justificar o pedido de concessão aos benefícios da justiça gratuita, formulado neste grau de jurisdição, tendo
em vista o entendimento adotado por esta Câmara, no sentido de que a mera declaração de pobreza não é prova suficiente de tal pleito. Publique-se.
Maceió, 5 de março de 2021. Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete
Apelação Cível n.º 0501128-11.2007.8.02.0005
Liquidação / Cumprimento / Execução
3ª Câmara Cível
Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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