TJAM 10/01/2019 -Pág. 6 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Ao exposto, indefere-se liminarmente a presente ordem de habeas
corpus, com fundamento no art. 663, do CPP. “. Dado e passado
nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 9
de janeiro de 2019. (a) Desembargadora Carla Maria Santos dos
.ª
Reis - Relatora. Secretaria da colenda 1 Câmara Criminal, em
Manaus, 9 de janeiro de 2019. Mastewener Abreu Nery. Secretário
- M33901.
2. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Carla Maria
Santos dos Reis, Relatora dos autos de Apelação n.º 000000170.2018.8.04.0000 (Processo Digital). Manaus/AM, em que
é Apelante Roney Ribeiro da Silva, Advogado Dr. Ronélio
Cardoso de Lima (OAB 6432/AM) e Apelado Ministério Público
do Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais,
etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem por meio deste, fica INTIMADO o Apelante
Roney Ribeiro da Silva na pessoa de seu advogado Dr. Ronélio
Cardoso de Lima (OAB 6432/AM) para tomar conhecimento
da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:”Trata-se de recurso
de apelação interposto por Roney Ribeiro da Silva, em face da
sentença de pronúncia de fls. 68/70. Intimado, o recorrente deixou
de apresentar as razões recursais. Encaminhados os autos para
a Defensoria Pública, esta igualmente deixou transcorrer o prazo
in albis. Aplicado o efeito devolutivo amplo e intimado o recorrido,
também não foram apresentadas as contrarrazões. O Graduado
Órgão Ministerial, ante a ausência de razões e contrarrazões,
manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, no parecer de
fls. 116/117. É a síntese do necessário. Conforme o art. 581, IV, do
CPP, é cabível o recurso em sentido estrito em face da sentença
que pronuncia o réu.In casu, a interposição de apelação criminal
configura erro grosseiro, razão pela qual o recurso não deve ser
conhecido. Ante o exposto, em harmonia substancial ao parecer
ministerial, deixo de conhecer do recurso de fl. 79, com fulcro
no art. 61, inciso X, do RITJAM e art. 932, inciso III, do CPC,
c/c art. 3°, do CPP”. Dado e passado nesta cidade de Manaus,
Capital do Estado do Amazonas, aos 9 de janeiro de 2019. (a)
Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis - Relatora.
.ª
Secretaria da colenda 1 Câmara Criminal, em Manaus, 9 de
janeiro de 2019. Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901.
3. O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Mauro
Bessa, Relator dos autos de Habeas Corpus n.º 400613460.2018.8.04.0000 (Processo Digital). Processo Originário n.º
0640091-05.2017.8.04.0001 - Manaus/AM, em que é Impetrante
e Advogado Dr. Aldemir da Rocha Silva Junior OAB 5445/AM,
Paciente Marcos Augusto de Lima Junior e Impetrado Juízo de
Direito da 1ª Vara Especializada Em Crimes de Uso e Tráfico de
Entorpecentes da Comarca de Manaus (1ª Vecute) usando de
suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos que o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem por meio deste, fica
INTIMADO o Paciente Marcos Augusto de Lima Junior na pessoa
de seu advogado(a) Dr. Aldemir da Rocha Silva Junior (5445/AM)
para tomar conhecimento da seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
“Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Advogado Aldemir da Rocha Silva Junior (OAB/AM 5.445),
em favor de Marcos Augusto de Lima Junior, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada
em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Capital. Narra o
Impetrante, em síntese, que o Paciente encontra-se preso desde o
dia 09.11.2017 acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico
e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos
33 e 35 da Lei 11.343/06. Alega a configuração do constrangimento
ilegal da custódia do Paciente por excesso de prazo, isto porque,
segundo afirma, o paciente encontra-se segregado há mais
de 523 (quinhentos e vinte e três) dias, de forma a evidenciar
morosidade na tramitação processual e o desrespeito a todos os
prazos da instrução criminal. Com o writ, pugna pela concessão
da ordem, em caráter liminar e, ao final, pela concessão definitiva
da segurança. Requer a expedição do competente alvará de
soltura. Autos sucintamente relatados. Decido. Verificando que o
Impetrante requer a concessão de medida liminar, nesse primeiro
exame atenho-me à apreciação deste pedido. É consabido que o
deferimento de pedido liminar é resultado da demonstração de que
estão presentes, cumulativamente, os pressupostos inerentes a este
Manaus, Ano XI - Edição 2531
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instituto processual, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in
mora. A despeito dos argumentos lançado pelo Impetrante, a análise
sumária das razões que embasam o presente requerimento de
liminar não me permitem vislumbrar, nesta fase sumária, a relevância
da pretensão esposada na petição inicial, uma vez que os prazos
estabelecidos para a conclusão da instrução processual penal
podem variar conforme as circunstâncias de cada caso concreto. Na
verdade, todo indivíduo acusado pela prática de determinado delito,
quando preso, tem o direito de obter uma tramitação processual
mais célere, evitando que permaneça segregado além do tempo
considerado como razoável. No entanto, a jurisprudência e a
doutrina alinham-se no sentido de que não há um período de tempo
específico para que fique configurado o excesso de prazo, pois
cabe ao julgador analisar o caso concreto para aferir a custódia por
tempo excessivo. Em tais casos, deve ser levado em consideração
o princípio da razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face
das circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual não vislumbro
constrangimento ilegal na manutenção da custódia do paciente.
Acerca do tema, imperioso citar o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO
QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Os prazos indicados para
a consecução da instrução criminal servem apenas como
parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades
de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os
tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, conquanto o
pequeno atraso (de 01 ano e 05 meses) não tenha sido causado
pela Defesa, também não pode ser imputado à autoridade apontada
como coatora, em se considerando as peculiaridades do caso,
com a necessidade, inclusive, da expedição de cartas precatórias.
Sem falar que a instrução, ao que consta, está sendo finalizada.
3. Ordem denegada, com recomendação de urgência na prolação
de sentença final. (HC 121.605/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009)” (g.n.)
“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. ORDEM
DENEGADA. 1. O tempo legal do processo submete-se ao
princípio da razoabilidade, que exclui seu exame à luz de só
consideração aritmética, sobretudo, quando acolhida, no
sistema de direito positivo, a força maior, como fato produtor
da suspensão do curso dos prazos processuais. 2. Ordem
denegada”. (HC 54.282/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 12/06/2006, DJ 05/03/2007, p. 321) Pelo exposto, sem
prejuízo de análise mais aprofundada da questão no julgamento do
mérito, indefiro a liminar pleiteada. “. Dado e passado nesta cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 9 de janeiro de
2019. (a) Desembargador João Mauro Bessa - Relator. Secretaria
.ª
da colenda 1 Câmara Criminal, em Manaus, 9 de janeiro de 2019.
Mastewener Abreu Nery. Secretário - M33901.
Pauta de Julgamento Designado
PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO – PROCESSOS
VIRTUAIS: De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Sabino da Silva Marques - Presidente da colenda Primeira Câmara
Criminal, faço público para conhecimento de todos os interessados,
que logo após cumpridas as formalidades legais, serão julgados
nas sessões seguintes os processos constantes da pauta.
Apelação nº 0619879-26.2018.8.04.0001 - Manaus/AM.
Origem:8ª Vara Criminal
Apelantes: Dionathan da Silva Lopes e
Kadson Lopes Viana
Defensor Público: Dr. Eduardo Augusto da Silva Dias.
Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º