TJBA 25/02/2022 -Pág. 767 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022
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DESPACHO
Dê-se vistas dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o art. 178, I do CPC, para, querendo, opinar sobre o
feito.
Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.
Josevando Souza Andrade
Relator
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO
0302039-83.2018.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ercilia Gomes Da Silva
Advogado: Marco Andrey De Almeida Freitas (OAB:BA29730-A)
Advogado: Rogerio Almeida Guedes De Oliveira (OAB:BA40403-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627-A)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302039-83.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERCILIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCO ANDREY DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA29730-A), ROGERIO ALMEIDA GUEDES DE OLIVEIRA
(OAB:BA40403-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627-A), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A)
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta por ERCÍLIA GOMES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara
de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos Embargos à Execução proposta em face do BANCO
DO BRASIL, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID. 22295281).
Em sede recursal, a parte apelante requereu a gratuidade de justiça e foi intimada a comprovar que faz jus ao benefício (ID.
23132309).
Apesar de devidamente intimada, a parte apelante deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID. 25109997.
Ressalta-se que a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, e, portanto, não defeso ao Juiz
a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido caso o julgador vislumbre nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais
para a sua concessão. Vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Verifica-se ainda que a mera afirmação apresentada no sentido de impossibilidade de promover o recolhimento das custas
processuais, sem que haja prejuízo do seu sustento próprio e da sua família, não é o bastante para que se defira, de plano, a
benesse.
Sabe-se que a referida afirmação gera presunção juris tantum, de modo que pode ser afastada quando o Juízo verificar a existência de indícios que denotem a capacidade financeira do requerente para arcarem com as despesas do processo.
In casu, observa-se que apesar de devidamente intimada a comprovar que faz jus à benesse, a Apelante não juntou qualquer
documento.
Desse modo, não restou provada a impossibilidade de a Apelante arcar com o valor do preparo recursal, nos termos acima indicados, na medida que a simples alegação de pobreza não é capaz de comprovar o estado de hipossuficiência.
Portanto, nos termos do art. 99,§ 2º do CPC, fica indeferida a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não
conhecimento do recurso.