TJBA 08/04/2022 -Pág. 5351 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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No caso ora apreciado, conforme se extrai dos autos, o requerente foi preso no dia 02/04/2022 após ser abordado por uma
guarnição da Polícia Militar, tendo sido supostamente encontrado na posse do flagranteado um total de 20 (vinte) “petecas” de
cocaína, confirmado pelo laudo de exame pericial à fl. 13 de ID 189416081.
No caso dos autos, analisando, de per si, os argumentos expedidos pela defesa, entendo que se fazem presentes os requisitos
autorizadores da sua segregação cautelar.
Nessa esteira, o Código de Processo Penal no seu art. 312, dispõe que: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia
da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Ainda, no art. 313, inciso I, do mesmo estatuto processual admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, requisito este preenchido no caso em apreço, considerando
o crime supostamente praticado pelo investigado. Desta forma, sendo a infração imputada ao investigado punida com a pena de
reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a
aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser decretada a sua prisão.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes
no caso ora apreciado. Quanto ao primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam: “prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria”. Assim, tal como se extrai dos autos do APF, os pressupostos da autoria e materialidade delitiva
encontram-se preenchidos no presente caso, tendo em vista o Auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos das testemunhas
policiais, o laudo preliminar da droga apreendida e o Auto de Exibição e Apreensão à fl. 12 de ID 189416081.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito, em que pese o aduzido pela defesa, resta de igual modo presente e
se expressa na garantia da ordem pública. Verifico indícios de que a substância entorpecente estava organizada em “petecas”
prontas para comercialização, além de que, o ora requerente é reincidente em crimes da mesma natureza, tendo sido condenado
a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, por este Juízo, pelo delito tipificado de tráfico de drogas, com trânsito em julgado
no dia 11/12/2012, nos autos da Ação Penal de nº 0003035-20.2011.8.05.0146, bem como, a uma pena de 5 (cinco) anos e
10 (dez) meses, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado no dia 13/12/2018, nos autos da Ação Penal de nº 050144368.2017.8.05.0146. Desse modo, em atenta análise aos autos sub ocullis, vislumbra-se que restam presentes os requisitos da
prisão preventiva.
Ademais, destaque-se que, o simples fato de ser o requerente réu possuir residência fixa e profissão lícita, não são, por si só,
causas suficientes para conferir-lhe o direito subjetivo de aguardar em liberdade o seu julgamento. Neste diapasão, elucidativo
é o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no seguinte arresto: “A primariedade, os
bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado”.(STF: RTJ 99/586; 121/601, RT 552/443; STJ: RT 670/343).
Desse modo, em atenta análise aos autos sub ocullis, vislumbra-se que restam presentes os requisitos da prisão preventiva. A
garantia da ordem pública impõe a segregação cautelar do flagranteado, em face de lesão infligida ao “tecido social” pelo caráter
do delito perpetrado, uma vez que o tipo de delito, supostamente praticado pelo agente, causa uma sensação de insegurança,
restando ineficaz a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista, ainda, a reincidência específica verificada in
casu.
Nesse desdobramento lógico, tem-se que o direito à liberdade individual do cidadão (representado pelo princípio de que não
pode ser declarado culpado antes do trânsito em julgado de decisão penal condenatória), bem como suas condições pessoais,
não pode se sobrepor à paz social, às garantias da coletividade e a sua segurança, restando, na hipótese dos autos, demonstrada a necessidade da manutenção da prisão do requerente.
Em harmonia com o exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do requerente ANTONIO NUNES
DA SILVA, por persistirem os motivos que ensejaram a sua prisão.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 7 de abril de 2022.
Paulo Ney de Araújo
Juiz de Direito
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO
ATO ORDINATÓRIO
8000163-07.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Juazeiro
Interessado: Marcia Dos Santos Oliveira
Advogado: Flor De Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira (OAB:BA17927)
Interessado: Zilmar Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro
1ª Vara da Infância e Juventude
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