TJBA 12/04/2022 -Pág. 5953 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Cad 2/ Página 5953
Assunto: [Crimes contra a vida]
Autor (a): DELEGACIA TERRITORIAL DE JEQUIÉ - 9ª COORPIN
Réu: J. C. S. S. e outros
Vistos, etc.
Trata-se de representação para busca e apreensão cumulada com medida cautelar socioeducativa de internação provisória formulado pela Polícia Judiciária Civil do Estado da Bahia em desfavor de J. C. S. S., vulgo “J”, nascido em 14/09/2003, e D. F.S.,
vulgo “G”, nascido em 05/08/2005, por suposto ato infracional análogo à prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121,
§2, I c/c art. 14, II, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013), de fato datado em 14 de fevereiro
de 2021.
Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela internação provisória dos adolescentes J. C. S. S. e D. F. S., conforme consta em ID 127166644.
Decisão interlocutória proferida determinando a “a internação provisória dos adolescentes J. C. S. S. e D. F. S., conforme previsão legal contida no art. 108, Parágrafo Único, do ECA, pelo prazo de 45 dias. Para tanto, expeça-se mandado de busca e
apreensão”, conforme teor de ID 130616968.
Cumprimento de Mandando de Busca e Apreensão, em desfavor de J CS S, pela Delegacia Territorial de Jequié, conforme consta
em ID 137837934.
Guia de internação provisória de JC S S, constante em ID 137848669.
FUNDAC apresenta Ofício n. 451/2021 em resposta a diligência determinada, constante em ID 138241281.
Cumprimento de Mandando de Busca e Apreensão, em desfavor de DF S, pela Delegacia Territorial de Jequié, conforme consta
em ID 138524068.
Guia de internação provisória de D F S, constante em ID 138524072.
Laudo de exames corporais, ID 138573919.
FUNDAC apresenta Ofício n. 452/2021 em resposta a diligência determinada, constante em ID 138915028.
Habeas Corpus em favor de J C S S, constante em ID 139526158.
Delegacia Territorial de Policia emitiu Ofício n. 577/2021, constante em ID 140491645.
Manifestação deste Juízo em razão de providências em consequência do Habeas Corpus impetrado, constante em ID 140593552.
Relatório Técnico Informativo emitido pelo FUNDAC, constante em ID 145478220.
Relatório Técnico Informativo emitido pelo FUNDAC, constante em ID 146168353.
Ministério Público apresenta manifestação pela extinção do presente feito, conforme pugnado em ID 190065725, em razão de
representação julgada em desfavor dos adolescentes.
Eis o sucinto relato.
Conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 108, da Lei 8069/1990, in verbis:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Conforme dispositivo da sentença proferida em ação de representação em desfavor de J C S S, sob os autos de n. 800282068.2021.805.0141, nesses termos:
“Posto isso, julgo PROCEDENTE o objeto da representação, para aplicar ao representado J C S S a medida socioeducativa de
INTERNAÇÃO, com supedâneo no artigo 122, inciso I, do ECA, a ser cumprida por prazo não superior a 03 (três) anos, na CASE,
em Salvador, por ter cometido ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121, do Código Penal, em sua forma tentada”.
Nesse sentido, proferida decisão com aplicação de medida socioeducativa de internação, em consonância ao art. 122, inciso I,
da Lei 8069/1990 ao socioeducando J C S S, não há mais razões que ensejam o prosseguimento deste feito, por tratar-se de
medida provisória. Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
JEQUIE, 6 de abril de 2022
IVANA PINTO LUZ
Juíza de Direito
JUAZEIRO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8005047-16.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Francisco De Assis Leandro Ferreira
Autor: Aroldo Jose Carvalho Santana
Reu: Estado Da Bahia
Intimação: