TJBA 28/04/2022 -Pág. 6514 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.085 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
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de terceiros; que estão sofrendo grave lesão em seu patrimônio e direito de propriedade; que são partes legítimas para opor os
embargos; que tiveram bem de sua propriedade restringidos por ato judicial; que a constrição é indevida; que deve ser imediatamente desconstituída.
Requerem o apensamento dos autos ao feito principal; o deferimento liminar dos embargos para tornar sem efeito o ato de constrição; a indicação de testemunhas; a suspensão imediata do feito principal; a citação da embargada; o julgamento procedente
do pedido.
Atribuiram à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Proferido despacho ID 105550041, em 18/05/2021, recebendo a exordial; designando audiência preliminar e a citação da embargada.
Ato ordinatório ID 106505664.
Cartidão de publicação ID 108506577.
Petição dos embargantes – ID 107141189 – arrolando testemunhas, no total de 2 (duas).
Petição dos embargantes – ID 110415784 – informando e-mail e número de telefone dos embargantes e do seu causídico.
Mandado de intimação ID 115492043.
Audiência de justificação realizada em 13/07/2021, às 11h, termo ID 118592494, presentes os embargantes, acompanhados de
advogados, ausente a embargada. Colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelos embargantes.
A partir do registro audiovisual da audiência, constato que a testemunha ERASMO CESAR DE LIMA, após qualificação e advertências de praxe, às perguntas deste juízo respondeu que não é parente dos autores; conhece a propriedade há 21 anos; que
fica no Povoado Freitas, Município de Glória; que a propriedade pertencia ao SR. JOSÉ DERÇO CASTOR, falecido em 2014
e hoje pertence à viúva e os 4 filhos herdeiros; que conhece JOSEFA MARIA DE JESUS CASTOR; que é sogra de D. IRACI e
mãe do falecido JOSÉ DERSO CASTOR; que nunca teve conhecimento outra pessoa na propriedade; que a propriedade é de
10,5ha, aproximadamente 35 a 40 tarefas.
Ouvida a testemunha REGIVALDO ALEXANDRE TEXEIRA, após qualificação e advertências de praxe, respondeu que não é
parente dos embargantes; que os conhece; que a propriedade fica no município de Glória; que conhece bem a área; que a propriedade pertencia a JOSÉ DERSO CASTOR; que este senhor é marido de IRACI; que não conhece D. JOSEFA.
Oportunizada a palavra ao advogado dos embargantes, requereu em reiteração o pedido de deferimento de liminar feito na
exordial, eis que provada a propriedade e, com as testemunhas, a posse dos embargantes, tornando-se sem efeito o ato de
constrição, expedindo-se o competente mandado de reintegração e posse em favor dos embargantes.
É O RELATÓRIO.
Os embargos de terceiro servem àquele que “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua
inibição”. (art. 674, CPC).
Sua oposição é regular, dado que, em se tratando de processo de conhecimento, pode se dar a qualquer tempo (art. 675, CPC).
Os embargantes se desincumbiram do ônus da prova sumária da posse, do domínio e da qualidade de terceiro, apresentando
documentação e rol de testemunhas (art. 677, CPC).
Desse modo, devem estes embargos serem recebidos e autuados em apartado, distribuídos em dependência do feito principal
n. 8001810-43.2015.805.0191. (art. 676, CPC).
A partir das provas produzidas nos autos, constato que os embargantes juntaram no ID 105369607 uma cópia de escritura de
pública de inventário e partilha do espólio de JOSÉ DERÇO CASTOR, lavrada em 20/04/2021, na qual figura a embargante IRACY MARIA BARBOSA CASTOR como viúva meeira, como herdeiros descendentes os demais embargantes e como cessionário
o SR. ERASMO CESAR DE LIMA. Como único bem imóvel partilhado consta a área de terra rural discriminada em detalhes,
inclusive confrontações e coordenadas geográficas na pág. 6 do ID 105369607, a saber, uma área de terra medindo 10ha, 58a,
43ca, no lugar denominado ROÇA DO PAPAGAIO, município de Glória-BA, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), do
qual foram vendidos 5ha por desmembramento ao Sr. ERASMO CESAR DE LIMA, remanescendo 5ha, 58a, 43ca.
No ID 105370270 constato a juntada de título de propriedade expedido pelo Estado da Bahia em 23/08/2004, o qual revela a
alienação do aludido imóvel por meio de doação ao SR. JOSÉ DERÇO CASTOR, nas mesmas medidas retro e idêntica localização, estampado no seu verso carimbo que informa a matrícula no Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso-BA sob
n. 20.421, em 15/08/2014.
Consta no ID 105370295 um memorial descritivo, bem como limites, confrontações e descrição do perímetro do imóvel embargado.
Pois bem.
Apenas o depoimento da testemunha ERASMO CESAR DE LIMA se alinha com o que se extrai das provas documentais, não
obstante o interesse na causa – dado que figurou como adquirente de imóvel com mesmo nome (ID 10473296 do processo principal), também no município de Glória, lhe imponha a suspeição, nos termos do art. 447, §3º, II do CPC.
Por sua vez, vale mencionar que a embargada já havia juntado aos autos principais (ID 416699) documentação em seu nome
relativa ao ITR de um imóvel – que aparentemente não é o mesmo destes embargos, ainda que possua idêntica denominação
-, onde constato que a área declarada é de 1,8ha, cujo número de identificação junto ao INCRA é 3170200115922, com idêntica
denominação “ROÇA DO PAPAGAIO”, no município de Glória-BA.
Quanto à documentação juntada pelo réu no feito principal, aquela coincide com a mesma documentação apresentada pelos
embargados neste processo.
Com efeito, chama a atenção o fato de que o réu no feito principal – NICOLAS ALEXANDRE CASTOR NUNES – seja neto do
SR. JOSÉ DERÇO CASTOR, conforme declarado no ID 9359237, pág. 16 daquele. Também vislumbro que o réu NICOLAS ALEXANDRE CASTOR NUNES não se desincumbiu do ônus em provar a posse e o domínio da coisa que defende, razão que levou
ao convencimento deste juízo quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela que ordenou a manutenção da posse
em favor da autora (decisão ID 4625191 do processo principal).